STJ AREsp 3026564
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/15. PRETENSÃO DE COMPROVAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIR A TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/15), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora Agravado. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 104-105): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que deferiu tutela antecipada nos autos dos Embargos de Terceiro, suspendendo a constrição judicial sobre imóvel objeto de sequestro e aceitando caução prestada pela embargante. II. Questão em Discussão 2) A questão em discussão consiste em determinar se a ED Construtora Ltda possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, considerando sua alegada condição de terceiro adquirente de boa-fé em relação ao imóvel objeto da medida constritiva. III. Razões de Decidir 3) O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 674, que os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que a ilegitimidade ativa pode ser analisada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 5) A ED Construtora Ltda não figura formalmente no polo passivo da ação pauliana em que decretada a medida cautelar impugnada, sendo reconhecida pelo juízo de origem como terceira interessada. 6) A circunstância de a embargante ter comparecido espontaneamente nos autos da ação pauliana não descaracteriza sua condição de terceiro, pois não houve formação de litisconsórcio passivo nem decisão que a considerasse parte do feito. 7) O deferimento da tutela antecipada nos embargos de terceiro pelo juízo de origem reforça o reconhecimento da condição de terceiro adquirente da ED Construtora Ltda, o que viabiliza a oposição dos embargos. IV. Dispositivo e Tese 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O embargante que não figura como parte na ação principal e sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade tem legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 10) O comparecimento espontâneo nos autos da ação principal, sem ingresso formal no polo passivo, não descaracteriza a condição de terceiro para fins de embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2.253.331/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0812578-17.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 07.11.2024." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 130-134). Nas razões do apelo nobre (fls. 137-163), BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS LTDA alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indicam ofensa aos arts. 239, §1º, 300 e 674 do CPC/15, afirmando, em síntese, que no "caso dos autos, e bem diferente do que foi articulado no acórdão, a ED CONSTRUTORA não é terceiro propriamente dito, mas ré nos autos da ação judicial em que foi decretada a medida cautelar" (fls. 158- destaques no original). Aduz, também, que "ao conferir-lhe a qualidade de terceiro, mesmo reconhecendo que a empresa se habilitou nos autos principais fazendo uso da defesa do réu (contestação), o acórdão recorrido claramente contrariou a previsão do art. 674 do CPC, pois, ao fim e ao cabo, possibilitou que a parte requerida lançasse mão de instrumento processual que é privativo de terceiro" (fls. 159 - destaques no original). Assevera que "houve flagrante equívoco na avaliação do fumus boni iuris, pois a pretensão movida pela ED CONSTRUTORA no âmbito dos embargos de terceiro é extremamente duvidosa" (fls. 161 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "é evidente a carência da probabilidade do direito, pois, consoante relatado no próprio acórdão às fls. 114/115 (e-SAJ), a ED CONSTRUTORA já havia impugnado a mesma cautelar, que é objeto de impugnação nos embargos de terceiro, em sede de agravo de instrumento (n. 1409882- 54.2024.8.12.0000) interposto nos autos principais, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a constrição" (fls. 161- destaques no original). Intimado, ED CONSTRUTORA LTDA apresentou contrarrazões (fls. 176-183), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 185-194), ao fundamento, entre outros, de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 735/STF. Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 196-212) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 216-223), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/15. PRETENSÃO DE COMPROVAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIR A TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/15), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora Agravado. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.