Decisão · STJ

STJ HC 1015272

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-28publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro. 2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. 7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief". IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALESSANDRA FERREIRA, contra decisão monocrática de fls. 225-232, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta dos autos que, no dia 18 de maio de 2019, a ora agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados 738g de maconha e 58g de cocaína, além de apetrechos para o tráfico e uma quantia em dinheiro. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. O juízo de primeiro grau absolveu a ora agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a apenas pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 93-110). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, conforme acórdão de fls. 93-110. Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 738G DE MACONHA E 58G DE COCAÍNA DESTINADOS À VENDA, OS QUAIS A APELANTE GUARDAVA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. LOCALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE SIGNIFICATIVA QUANTIA EM ESPÉCIE E APETRECHOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DROGAS EM PEQUENAS PORÇÕES. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR, RELATÓRIO POLICIAL E PROVA ORAL COLHIDA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. ARMAZENAMENTO E VENDA DE DROGAS NA MESMA RESIDÊNCIA QUE MORAM AS 3 (TRÊS) FILHAS MENORES DE IDADE, O QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO SADIO DAS INFANTES. ADEMAIS, QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR QUE É INAPTA PARA TANTO. CÁLCULO REAJUSTADO. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE, EMBORA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES, DEDICAVA-SE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. LOCALIZAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA EM ESPÉCIE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE DIVERSAS NATUREZAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO CONTÍNUA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE AFASTADA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTROU ADEQUADO (CP, ART. 33, §2º, "B" E §3º). PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR E QUANTIA EM ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DO CELULAR JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO MONTANTE E PRÁTICA SIMULTÂNEA DO COMÉRCIO ESPÚRIO QUE EVIDENCIAM A SUA ORIGEM ILÍCITA. PERDIMENTO QUE SE MOSTROU ACERTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 91, II, "B", DO CÓDIGO PENAL E ART. 63 DA LEI 1.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, por não vislumbrar a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício (fls. 225-232). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia, bem como a nulidade das provas por insuficiência probatória, com consequente absolvição da paciente, ou, alternativamente, a aplicação do máximo redutor de penas por colaboração premiada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro. 2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. 7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief". IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
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