Decisão · STJ

STJ REsp 2210183

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar. 3. A decisão agravada manteve a aplicação da fração de 1/6 para o redutor, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (25 tijolos de maconha, contendo 1,9kg, e 2 tijolos de "skunk", contendo 19,6kg), e o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", c.c. § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6; (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) saber se é admissível a concessão de regime domiciliar, considerando a inovação recursal apresentada pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida. 6. A escolha da fração de redução de pena se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da ação criminosa e a expressiva quantidade de drogas apreendidas. 7. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é adequado para o início do cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A alegação de concessão de regime domiciliar constitui inovação recursal, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. 2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos. 3. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO SANTOS DA SILVA contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargado Convocado do TJRS), que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto (fls. 619-625). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta a necessidade da aplicação do redutor, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Alega, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o aberto, após ser modificado o patamar da minorante do tráfico. Aduz que o agravante possui filho menor, com 4 anos de idade e portador de transtorno do espectro autismo (TEA), pleiteando o cumprimento da pena em regime domiciliar. Requer o conhecimento e provimento do regimental para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, conceder regime domiciliar. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 651-657). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar. 3. A decisão agravada manteve a aplicação da fração de 1/6 para o redutor, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (25 tijolos de maconha, contendo 1,9kg, e 2 tijolos de "skunk", contendo 19,6kg), e o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", c.c. § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6; (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) saber se é admissível a concessão de regime domiciliar, considerando a inovação recursal apresentada pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida. 6. A escolha da fração de redução de pena se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da ação criminosa e a expressiva quantidade de drogas apreendidas. 7. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é adequado para o início do cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A alegação de concessão de regime domiciliar constitui inovação recursal, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. 2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos. 3. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
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