STJ HC 1045408
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do pedido revisional, uma vez que a pretensão não encontra amparo no art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, inviável a apreciação das alegações defensivas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão de pronúncia não encerra o processo de apuração de crimes dolosos contra a vida. Essa sentença apenas encerra a primeira fase da persecução. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza, tal como acontece no caso sob exame. 3. Neste caso, a decisão de pronúncia se amparou nos depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e na confissão do acusado no depoimento prestado na esfera policial. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5016551-34.2024.8.08.0000. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos contra a decisão de pronúncia, que teria se baseado somente em depoimentos prestados por pessoas que não presenciaram os fatos e em declarações dadas por policiais que atenderam a ocorrência. No entender da defesa, tais elementos são insuficientes para sustentar a decisão de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reconsiderar a decisão monocrática ou, subsidiariamente, apresentar o feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do pedido revisional, uma vez que a pretensão não encontra amparo no art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, inviável a apreciação das alegações defensivas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão de pronúncia não encerra o processo de apuração de crimes dolosos contra a vida. Essa sentença apenas encerra a primeira fase da persecução. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza, tal como acontece no caso sob exame. 3. Neste caso, a decisão de pronúncia se amparou nos depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e na confissão do acusado no depoimento prestado na esfera policial. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.