STJ HC 1033412
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE VÍNCULO DO PACIENTE COM O MATERIAL ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COMPOSTO POR DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULARES, DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DA SUBSTÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. VALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEMÁTICO E DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, COM ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Gabriel Augusto Belarmino Teixeira - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, contra decisão denegou a ordem impetrada a seu favor (fls. 484/488). O agravante alega flagrante ilegalidade diante da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sustentando que não houve apreensão de entorpecente vinculada ao paciente. Afirma que a condenação se baseou exclusivamente em mensagens e relatos, sem a comprovação física da droga, e que as próprias investigações reconheceram a inexistência de campanas ou apreensões. Defende, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal . Em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a defesa aponta inexistência de estabilidade e permanência entre os supostos agentes. Argumenta que os contatos foram esporádicos, sem demonstração de vínculo estável, estrutura hierárquica ou divisão de tarefas, o que inviabilizaria o enquadramento típico. Requer, ao final, o provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada, cassar o acórdão que manteve a condenação e conceder a ordem de habeas corpus para absolvê-lo dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer o julgamento do habeas corpus pelo colegiado (fls. 504/505). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE VÍNCULO DO PACIENTE COM O MATERIAL ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COMPOSTO POR DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULARES, DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DA SUBSTÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. VALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEMÁTICO E DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, COM ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.