STJ AREsp 2515366
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CORTE A QUO QUE IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Genilson de Almeida Silva contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 332/336). Argumenta-se, de início, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que o exame das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório. Em verdade, a controvérsia deduzida pela defesa diz respeito à valoração jurídica das provas e não à reapreciação de seu conteúdo, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 346). Expõe-se que a defesa desenvolveu argumentação detalhada sobre a inexistência do dolo, apoiando-se em precedentes firmes que delimitam os contornos da valoração probatória e a correta interpretação do tipo penal em hipóteses de ameaça no âmbito doméstico. Trata-se, portanto, de controvérsia que versa sobre a interpretação de norma federal, não podendo ser reduzida, de forma simplista, à análise fático-probatória. .. Dessa forma, não se exige, para o conhecimento da questão federal, o reexame das provas, mas sim a apreciação do paradigma jurídico vigente. Assim, a aplicação automática da Súmula 7 para tolher exame, sem a demonstração concreta de que a tese defensiva depende de prova de fato novo ou revaloração integral, revela formalismo indevido (fl. 347). Alega-se, ainda, que a decisão agravada colocou, como segundo pilar, o argumento da especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, consignando que a palavra da vítima, corroborada por testemunha e outros elementos, amparou a convicção condenatória do Tribunal de origem. .. Não obstante a sua relevância prática, essa premissa não pode ser transformada em critério absoluto para afastar quaisquer juízos sobre a insuficiência de dolo específico exigido pelo tipo penal. A palavra da vítima é relevante, sim, mas deve ser sopesada com outras provas e com o enquadramento jurídico preciso do elemento subjetivo do crime (fl. 348). Ao final da peça recursal, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, para, consequentemente, dar provimento ao Recurso Especial. .. Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no art. 258 do RISTJ, a apresentação do feito para julgamento pela col. Turma deste eg. Tribunal (fl. 350). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CORTE A QUO QUE IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.