STJ RHC 224736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e excesso de prazo na manutenção da medida, requerendo a expedição de alvará de soltura. 3. O recorrente está preso preventivamente desde 12/02/2025, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 14/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 6. No caso, a prisão preventiva do recorrente, que perdura há pouco mais de oito meses, não configura constrangimento ilegal, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados, a pluralidade de réus residentes em outros estados e a diligência do juízo de primeiro grau, que já designou audiência de instrução e julgamento. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior reconhece que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no RHC 183.146/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STIVEN OLIVEIRA CAMPOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 374-377). Extrai-se do acórdão impugnado que o agravante foi preso preventivamente no dia 12/02/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, pelos quais foi denunciado. Nas razões recursais, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Argumentou que há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar extrema. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e excesso de prazo na manutenção da medida, requerendo a expedição de alvará de soltura. 3. O recorrente está preso preventivamente desde 12/02/2025, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 14/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 6. No caso, a prisão preventiva do recorrente, que perdura há pouco mais de oito meses, não configura constrangimento ilegal, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados, a pluralidade de réus residentes em outros estados e a diligência do juízo de primeiro grau, que já designou audiência de instrução e julgamento. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior reconhece que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no RHC 183.146/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023.