Decisão · STJ

STJ REsp 2194217

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a fração de redução de 1/2 (metade) pela incidência do tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 59,3g de cocaína, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O agravante sustentava a necessidade de modulação mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar intermediário (1/2), sem configurar ilegalidade ou desproporção na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena constitui matéria de discricionariedade motivada do julgador, revisável em sede especial apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporção. 4. A redução do tráfico privilegiado em 1/2 mostra-se proporcional diante da apreensão de 59,3g de cocaína, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC nº 725.534/SP, fixou a tese de que é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, isolada ou conjuntamente, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na pena-base. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena só pode ser revista pelo STJ quando configurada flagrante ilegalidade ou desproporção. 2. A quantidade e a natureza da droga constituem critérios idôneos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria. 3. O acórdão recorrido que fixa a fração de redução em consonância com esses parâmetros alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE MACIEL GALVAO contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 segundo a quantidade e a natureza da droga, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 415-419). Nas razões do presente regimental, a Defensoria Pública sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. A esse respeito, assevera que o agravante é primário e de bons antecedentes e que a quantidade apreendida de 59,3g de cocaína não é suficiente para modular a causa de diminuição da pena em fração inferior ao máximo de 2/3 (dois terços). Requer a reconsideração da decisão monocrática, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 ou, caso não seja esse o entendimento, que o regimental seja submetido ao Colegiado para julgamento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 446-449). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a fração de redução de 1/2 (metade) pela incidência do tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 59,3g de cocaína, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O agravante sustentava a necessidade de modulação mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar intermediário (1/2), sem configurar ilegalidade ou desproporção na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena constitui matéria de discricionariedade motivada do julgador, revisável em sede especial apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporção. 4. A redução do tráfico privilegiado em 1/2 mostra-se proporcional diante da apreensão de 59,3g de cocaína, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC nº 725.534/SP, fixou a tese de que é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, isolada ou conjuntamente, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na pena-base. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena só pode ser revista pelo STJ quando configurada flagrante ilegalidade ou desproporção. 2. A quantidade e a natureza da droga constituem critérios idôneos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria. 3. O acórdão recorrido que fixa a fração de redução em consonância com esses parâmetros alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
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