Decisão · STJ

STJ HC 1016772

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação da paciente. 2. A paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 750 dias-multa. 3. O acórdão transitou em julgado em 24/03/2025. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os pedidos da inicial, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. A avaliação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exigiria o revolvimento de provas e fatos do processo, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KELLY CRISTINA BEIRA, contra decisão monocrática de fls. 226-231, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 18-71). Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena da paciente para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 750 dias-multa, conforme acórdão de fls. 72-738, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, , C/C ART. 40,CAPUT INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. 1) APELANTES KELLY (1) E PAULO (3). ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NAS MODALIDADES " " ETRANSPORTAR " ". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARESGUARDAR RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, FIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE APONTAM, DE FORMA UNÍSSONA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, DO CONFISCO DOS NARCÓTICOS E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEVADAS A EFEITO NA ETAPA EXTRAPROCESSUAL. NARRATIVAS HARMÔNICAS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIOS IDÔNEOS A EVIDENCIAR O INJUSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO (4). PRETENDIDA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DO SENTENCIADO MARCOS (2). TESE ACOLHIDA. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PAPEL DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE. EVIDENTE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE CUMPRIMENTO DO REPROCHE PRETÉRITO E MENOSPREZO ÀS CONDIÇÕES OFERTADAS À SUA RESSOCIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 2.2) APELANTES KELLY (1) E MARCOS (2). PROTESTO PELA DIMINUIÇÃO DO AUMENTO INCIDENTE SOBRE A BASILAR. IMPROCEDENTE. JULGADOR QUE EMPREGOU, PARAA QUO CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) CALCULADA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O TIPO INCRIMINADOR INFRINGIDO. COMPREENSÃO ESCORREITA QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. 2.3) APELANTE MARCOS (2). REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. RECHAÇADO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE COMPENSOU A REFERIDA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTITUTOS IGUALMENTE PREPONDERANTES. 2.4) RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO (4). PEDIDOS PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL REALIZADA NO CÔMPUTO DA PENA DE MARCOS (2), BEM COMO PELA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO UTILIZADA NA SEGUNDA FASE EM RELAÇÃO AOS RÉUS MARCOS (2) E PAULO (3). MENÇÃO A MULTIRREINCIDÊNCIA DE AMBOS. PROCEDÊNCIA DA SÚPLICA APENAS NO TOCANTE A PAULO (3). CONDENADO MARCOS (2) QUE POSSUI UM ÚNICO ÉDITO REPRESSIVO APTO A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. SENTENCIADO PAULO (3), POR OUTRO LADO, QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE DUAS CONDENAÇÕES . NECESSIDADE DA INCIDÊNCIAPRETÉRITAS EM SEU DESFAVOR DO AUMENTO NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2.5) RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO (4). INTENCIONADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ROGO QUE COMPORTA GUARIDA. ENVOLVIMENTO DE MAIS DE UM ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA QUE RESTOU SOBEJAMENTE EVIDENCIADA. PANORAMA QUE JUSTIFICA O EMPREGO DE PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO, EM 1/5 (UM QUINTO). 2.6) APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO (4). CONCLAMADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO PARA A SUBMISSÃO DOS CONDENADOS KELLY (1) E LUIS FELIPE ÀS EXPIAÇÕES QUE LHES FORAM INFLIGIDAS. PLEITO ACOLHIDO. FINAL DE REPRIMENDA QUE, ALIADO À PRESENÇAQUANTUM DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INTERPRETADA COMO DESFAVORÁVEL A AMBOS, RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DO MEIO CARCERÁRIO MAIS SEVERO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. 3) RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO (4). ROGATIVA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS KELLY (1) E LUIS FELIPE . IN DEFERIDA . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA MOTIVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 312, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS (1), (2) E (3) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO (4) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." O acórdão transitou em julgado em 24/03/2025 (fl. 196). Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, por supressão de instância e não identificar no acórdão impugnado nenhuma coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal (fls. 226-231). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, viabilizando a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fl. 242). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação da paciente. 2. A paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 750 dias-multa. 3. O acórdão transitou em julgado em 24/03/2025. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os pedidos da inicial, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. A avaliação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exigiria o revolvimento de provas e fatos do processo, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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