Decisão · STJ

STJ AREsp 2394675

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de debate acerca das questões suscitadas no apelo extremo inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem apresenta-se dentro d os padrões de razoabilidade em comparação ao arbitrado em hipóteses semelhantes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 827-842, e-STJ) interposto por CÉSAR AUGUSTO SOEIRO FERREIRA e OUTROS (SUCESSORES DE MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO SOEIRO) contra a decisão monocrática de fls. 791-796, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial dos ora agravantes, em razão da incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na 7 do STJ. O apelo extremo, acostado às fls. 637-653, e-STJ, fora manejado pelos ora agravantes com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 538, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE EMBASA EM PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 50.000,00 ADEQUANDO-SE AOS PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES. AGRAVO INTERNO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 637-653, e-STJ), apontaram os insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 4º, inciso I; 6º, inciso VIII; e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em síntese: (1) a violação ao instituto da inversão do ônus da prova, haja vista o acórdão impugnado ter dado interpretação em prejuízo do consumidor, reduzindo a condenação por danos morais com fundamento na ausência de provas do nexo causal entre a negativa de cobertura e o óbito da segurada, inobstante competir ao réu a desconstituição do direito dos autores, tanto por se tratar de relação submetida ao CDC, quanto em razão da preclusão em relação ao deferimento da inversão do ônus probatório; (2) a inobservância da sistemática da responsabilidade civil objetiva, inerente às relações tuteladas pelo CDC, posto ser desnecessária a aferição de culpa da operadora de plano de saúde para fins de responsabilização do fornecedor de serviços, em caso de má prestação; e (3) a majoração do quantum indenizatório por ter sido arbitrado em valor irrisório e não se amoldar aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que envolvem negativa de cobertura que resulta em morte do segurado. As contrarrazões foram ofertadas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A às fls. 661-668, e-STJ. O recurso foi admitido na origem (fls. 722-726, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Sobreveio a decisão monocrática de fls. 791-796, e-STJ, na qual não se conheceu do recurso especial dos ora agravantes, pelos seguintes fundamentos: (a) incidência do óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento das questões referentes à violação ao instituto da inversão do ônus da prova e à inobservância da sistemática da responsabilidade civil objetiva, inerente às relações tuteladas pelo CDC; e (b) aplicação da Súmula 7 do STJ, quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Nas razões do agravo interno (fls. 827-842, e-STJ), CESAR AUGUSTO SOEIRO FERREIRA e OUTROS afirmam a ocorrência de debate pela Corte local das matérias arguidas no apelo nobre, a possibilidade de prequestionamento implícito e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por ser desnecessária a rediscussão de matéria fática para a revisão do valor arbitrado a título de indenização. Alegam que os danos decorrentes da recusa de cobertura por operadoras de plano de saúde em fornecer tratamento médico de urgência são presumidos, bem como a existência de precedentes desta Corte Superior, em hipóteses semelhantes, nas quais foi determinada a majoração do quantum indenizatório bem acima do valor arbitrado no caso presente. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 850, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de debate acerca das questões suscitadas no apelo extremo inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem apresenta-se dentro d os padrões de razoabilidade em comparação ao arbitrado em hipóteses semelhantes. 3. Agravo interno desprovido.
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