Decisão · STJ

STJ HC 1020924

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não é meio processual idôneo para impugnar acórdão transitado em julgado, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo de revisão criminal. 2. As instâncias ordinárias afastam a minorante com base em elementos concretos (transporte de 63,450 kg de maconha e 100 g de haxixe, deslocamento até região de fronteira e ocultação da droga em compartimentos do veículo) circunstâncias que evidenciam envolvimento com organização criminosa e dedicação à atividade ilícita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO MARTINS PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 85/88). Na decisão agravada, não se conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão já transitado em julgado, sem que houvesse, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação. Ademais, consignou-se a ausência de ilegalidade a ser sanada. Nas razões do agravo regimental (fls. 93/98), o agravante sustenta que: a) a via eleita é adequada para tutelar direito fundamental diante de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena; b) o não conhecimento do habeas corpus por questões formais não impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta; c) a ilegalidade foi reconhecida pelo Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem; d) não há necessidade de revolvimento fático-probatório; e) o afastamento da minorante decorreu de mera presunção de dedicação criminosa; e f) a mera quantidade de droga apreendida ou o transporte a partir de região de fronteira não constituem, isoladamente, elementos suficientes para inferir dedicação criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não é meio processual idôneo para impugnar acórdão transitado em julgado, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo de revisão criminal. 2. As instâncias ordinárias afastam a minorante com base em elementos concretos (transporte de 63,450 kg de maconha e 100 g de haxixe, deslocamento até região de fronteira e ocultação da droga em compartimentos do veículo) circunstâncias que evidenciam envolvimento com organização criminosa e dedicação à atividade ilícita. 3. Agravo regimental improvido.
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