STJ AREsp 2944703
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 106 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 473 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONTRA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, sob o fundamento, entre outros, de que, "diferentemente do que quer fazer crer o agravante a metodologia aplicada pelo Sr. Perito Expert foi bastante satisfatória para a apuração do valor da locação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 142-146) interposto por GAFISA S/A contra decisão proferida pelo em. Ministro Pre sidente do STJ, às fls. 136-137, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, GAFISA S/A sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 153-157, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 106 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 473 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONTRA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, sob o fundamento, entre outros, de que, "diferentemente do que quer fazer crer o agravante a metodologia aplicada pelo Sr. Perito Expert foi bastante satisfatória para a apuração do valor da locação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.