Decisão · STJ

STJ REsp 2228952

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Dosimetria da Pena. Aplicação Cumulativa de Majorantes. Fundamentação Concreta. Recurso imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo foi devidamente fundamentada; e (ii) se há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos, o uso de arma de fogo e a maior periculosidade dos agentes, o que extrapola a simples descrição das majorantes reconhecidas. 5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 443/STJ, o que foi observado no caso em análise. 6. Não há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal, pois a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. A redução da pena-base ao mínimo legal não gera interesse de agir quando não há impacto na pena final ou em benefícios ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.867.883/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS contra decisão de fls. 799-807, e-STJ, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão monocrática, embora reconheça que a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, equivocou-se ao considerar presente tal fundamentação no acórdão recorrido. Sustenta ofensa à Súmula 443/STJ, ressaltando que a fundamentação utilizada é meramente descritiva das próprias majorantes reconhecidas, não demonstrando qualquer excepcionalidade que justifique o afastamento da regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se à mera indicação das majorantes existentes, e ressalta que, além de não haver gradação legal no concurso de pessoas, a aptidão da arma é pressuposto da incidência da causa de aumento. No tocante ao art. 59 do Código Penal, sustenta que, apesar de a decisão monocrática não ter conhecido do recurso sob o fundamento de ausência de prequestionamento, a matéria foi prequestionada, ainda que implicitamente. Defende a existência de interesse processual na redução da pena-base, tendo em vista que a correção da dosimetria tem repercussão direta em eventual unificação de penas ou detração, afetando o tempo total de cumprimento. Reitera os argumentos apresentados na petição inicial para requerer a redução da pena-base ao mínimo legal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja aplicada apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, bem como o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao artigo 59 do Código Penal e a fixação da pena-base no mínimo legal, com o recálculo da pena definitiva. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Dosimetria da Pena. Aplicação Cumulativa de Majorantes. Fundamentação Concreta. Recurso imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo foi devidamente fundamentada; e (ii) se há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos, o uso de arma de fogo e a maior periculosidade dos agentes, o que extrapola a simples descrição das majorantes reconhecidas. 5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 443/STJ, o que foi observado no caso em análise. 6. Não há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal, pois a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. A redução da pena-base ao mínimo legal não gera interesse de agir quando não há impacto na pena final ou em benefícios ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.867.883/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
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