Decisão · STJ

STJ AREsp 2773276

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A interpretação do Tribunal de origem, ao determinar que os honorários incidissem sobre o montante em que cada parte foi vencida, observou o título executivo judicial e não padece de irregularidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS & MAGGIONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "O título ora executado refere-se aos honorários sucumbenciais devidos em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% do valor da condenação, ou seja, o percentual de 10% deve ser aplicado sobre o montante em que cada parte foi vencida. A sucumbência carreada aos apelantes deve incidir, portanto, sobre a condenação que fizera jus o autor, ou seja, sobre o valor inerente aos 25% de retenção que resulta, em R$ 22.432,26 sendo assim a verba honorária de R$ 2.243,22 (dois mil, duzentos quarenta e três reais e vinte e dois centavos). Decidiu, acertadamente, o Magistrado: "(..) O título ora executado refere-se aos honorários sucumbenciais devidos em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 07/08). O cálculo de fls. 04 apresenta excesso, pois o percentual de 10% deve ser aplicado sobre o montante em que cada parte contrária foi vencida. Neste caso, o executado foi vencido em 25% dos valores pagos, que correspondente à retenção (R$ 22.432,26). Portanto, o cálculo de fls. 41 está de acordo com o V. Acórdão. Assim, ACOLHO a impugnação ofertada às fls. 37/42. Homologo o valor devido a título de honorários sucumbenciais, em favor da exequente Campos & Maggioni Sociedade de Advogados, em R$ 2.243,22 (fls. 41) ( ).". Logo, não merece reparo a sentença proferida em primeiro grau. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 124-126) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 134). Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários pela base do proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença, apesar da oposição de embargos de declaração que teriam buscado suprir a lacuna; (II) Arts. 141, 492, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a coisa julgada e os limites objetivos da decisão, ao se estabelecer, na fase de cumprimento, base de cálculo dos honorários de sucumbência diversa do título, que fixaria "10% do valor da condenação"; (III) Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários fixados no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença teriam sido estabelecidos sobre o valor da execução, quando deveriam incidir sobre o proveito econômico do recorrido (excesso de execução), que seria mensurável. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 408). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A interpretação do Tribunal de origem, ao determinar que os honorários incidissem sobre o montante em que cada parte foi vencida, observou o título executivo judicial e não padece de irregularidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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