STJ AREsp 2752189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Conforme entendimento desta Corte "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530/STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 678-683, e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para negar provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 594-595, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 940132, 959747 E 1079033, CORROBORADA POR ÁUDIOS, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL). PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA QUASE TOTALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 1100207, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS. REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO DE CADA PARCELA. REFORMA DO ÉDITO QUANTO A TAIS ASPECTOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 627-631, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 633-640, e-STJ), apontou a recorrente violação ao art. 51, §1º, do CDC, sustentando inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada com o consumidor, apta a permitir a revisão do referido encargo. Alegou que a taxa de juros aplicada ao contrato encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº 221.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou a impossibilidade de utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, fazendo-se necessária a cabal demonstração da abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Contrarrazões ofertadas às fls. 645-648, e-STJ. A inadmissão do apelo nobre na origem (fls. 649-652, e-STJ), ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 654-661, e-STJ), no qual a agravante refutou os óbices ao prosseguimento do recurso. Não houve impugnação da parte adversa. Sobreveio a decisão de fls. 678-683, e-STJ, em que se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão ao entendimento desta Corte de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 530 no sentido de que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa ". cobrada for mais vantajosa para o devedor" (grifou-se); e (ii) aplicação da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão impugnado para determinar a revisão dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, em razão da impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, entendendo deficitário o dever de informação, adotando, assim o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ. Nas razões de seu agravo interno (fls. 687-692, e-STJ), a insurgente argumentou, em suma, o afastamento da incidência da Súmula 83/STJ, devendo ser observada a taxa de juros remuneratórios da avença, pois: (a) de acordo com a jurisprudência do STJ, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017); e (b) o Tribunal a quo não apreciou questão de direito capaz de influenciar no resultado do julgamento contra o qual se interpôs recurso especial, qual seja, se a existência de norma estadual aplicando limites às taxas de juros de consignados contratados por servidores estaduais é fundamento hábil a afastar a alegação de abusividade, uma vez que, no caso concreto, não se ultrapassaram esses limites. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 696, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Conforme entendimento desta Corte "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530/STJ). 2. Agravo interno desprovido.