Decisão · STJ

STJ HC 1025872

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-10publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO DOS CRIMES APÓS A ENTRADA DA LEI N. 14.155/2021. ENUNCIADO N. 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e proba tórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora por fraude eletrônica, sob fundamento de que a lei que criou a citada qualificadora só entrou em vigor após a ocorrência da maior parte dos crimes, cometidos em continuidade delitiva. 3. Não obstante a conduta tenha se iniciado em janeiro de 2015 e a mencionada lei ter entrado em vigor em 28 de maio de 2021, a prática delitiva perdurou até o dia 22 de junho de 2021, em continuidade delitiva, ou seja, a cessação da continuidade foi posterior à nova lei. 4. Dessa forma, a lei penal mais grave deve ser aplicada ao caso, seguindo os termos da Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:"a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIA REGINA DE SOUSA MEDEIROS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 858/862). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 155, §4º, inciso II, §4º-B, (por 865 vezes), n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa, em regime semiaberto (e-STJ fls. 469/478). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 12/26). No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento da qualificadora de fraude pelo uso de dispositivo eletrônico. Argumenta que A narrativa acusatória descreve 865 operações, ocorridas entre 21 de janeiro de 2015 e 22 de junho de 2021. Ocorre, e este é o ponto nevrálgico da ilegalidade, que a qualificadora do furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do CP) só ingressou no ordenamento jurídico em 27 de maio de 2021, pela Lei nº 14.155/2021. Esta novatio legis in pejus instituiu um preceito secundário substancialmente mais severo (pena de 4 a 8 anos). Assim, pugna pela não aplicação da lei nova que criou o art. 155, § 4º-B do Código Penal. Em consequência do redimensionamento da pena, pleiteia, ainda, a alteração do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na aplicação do art. 155, § 4º-B do Código Penal, a alteração do regime e a substituição da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 858/862, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 858/862), a defesa reafirma a insurgência quanto à aplicação retroativa da Lei n. 14.155/2021, que criou o tipo do art. 155, § 4º-B, do Código Penal. Argumenta que o enunciado n. 711 da Súmula do Supremo Tribunal não se aplica ao caso dos autos. Sustenta que A aplicação da Súmula 711/STF ao caso concreto configura uma inaceitável e proscrita analogia in malam partem. Está-se equiparando, indevidamente, a criação de um novo tipo penal qualificado a um mero aumento de pena, para fins de burlar a garantia fundamental da irretroatividade da lex gravior. Esta Corte Superior tem o dever constitucional de realizar o distinguishing, reconhecendo que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente que originou a Súmula 711/STF. A ficção jurídica do crime continuado, concebida pro reo, não pode ser pervertida para legitimar a retroatividade incriminadora (e-STJ fl. 872). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão a gravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO DOS CRIMES APÓS A ENTRADA DA LEI N. 14.155/2021. ENUNCIADO N. 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e proba tórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora por fraude eletrônica, sob fundamento de que a lei que criou a citada qualificadora só entrou em vigor após a ocorrência da maior parte dos crimes, cometidos em continuidade delitiva. 3. Não obstante a conduta tenha se iniciado em janeiro de 2015 e a mencionada lei ter entrado em vigor em 28 de maio de 2021, a prática delitiva perdurou até o dia 22 de junho de 2021, em continuidade delitiva, ou seja, a cessação da continuidade foi posterior à nova lei. 4. Dessa forma, a lei penal mais grave deve ser aplicada ao caso, seguindo os termos da Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:"a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 5. Agravo regimental não provido.
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