STJ AREsp 2936915
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEDICAL SUTURE COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 418): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." Em suas razões (e-STJ, fls. 428-431), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) O acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial não pretenderia revolver provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos, consistentes no pagamento de boleto fraudado por meio do sistema bancário do recorrido. (ii) O acórdão foi omisso ao não apreciar que a fraude bancária se enquadraria como fortuito interno, inerente aos riscos da atividade, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. (iii) O acórdão deixou, ainda, de enfrentar o argumento de que o banco não atuaria como mero interveniente do pagamento, pois emitiu o boleto objeto da fraude, deixando de assegurar a proteção dos dados, com os mecanismos preventivos em sua plataforma. (iv) O acórdão foi omisso ao asserir que a inversão do ônus da prova não é automática, sem analisar a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, diante do domínio exclusivo do banco sobre seus sistemas de segurança, emissão de boletos, autenticação e controle de fraudes. (v) O acórdão deixou de verificar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva de terceiro, ônus que lhe competia à luz do regime de responsabilidade aplicável. Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.