STJ AREsp 2881774
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação específica para a especificação de provas antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase instrutória, comprometendo a regularidade do processo. 3. A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da decisão judicial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: "APELAÇÃO. Contrato de locação de imóvel para instalação de torre de telefonia. "Ação de obrigação de fazer e indenização por perdas materiais, lucros cessantes e danos morais". Celebrado o contrato de locação com a ré- apelante e cumpridas as obrigações por ela exigidas para o atendimento das necessidades da locatária, a saber, rescisão do contrato de locação com inquilino anterior; demolição da casa e do estacionamento existentes no terreno; instalação de portão; e regularização de pendências fiscais e documentais. A ré rescindiu o contrato, imotivadamente, nos termos da cláusula 11.2, que não prevê o pagamento de qualquer multa ou outra penalidade indenizatória. Relatório de Vistoria Inicial ilustrado por fotografias do local. Termo de reembolso de despesas firmado entre as partes, que consistiu no reembolso das despesas feitas pela apelante no imóvel da apelada (portão), com o abatimento no valor do aluguel. Certificado de conclusão de demolição. Recibos assinados eletronicamente por engenheiro civil, referentes aos pagamentos, realizados pela autora, para o processo de alvará de execução de demolição do imóvel e do estacionamento. Recibo subscrito por empresa de demolição, comprovando o pagamento do serviço pela demandante. Orçamento para reconstrução do imóvel demolido, sem contraprova capaz de neutralizar a sua legitimidade. Considerado o contexto surgido com a assinatura do contrato de locação entre as partes, é decorrência lógica da avença toda a movimentação promovida pela apelada. Daí que motivada a demolição do imóvel e do estacionamento. Lucros cessantes parcialmente comprovados, relacionados com a locação do imóvel, conforme contrato de locação e demais documentos carreados aos autos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, desde setembro de 2020 (data da demolição do imóvel) até o pagamento da indenização referente aos gastos com demolição da casa e do estacionamento, regularização documental e reconstrução do bem. Opostos pela ré-apelante aclaratórios, os quais foram rejeitados em fundamentada decisão, inexistindo vício a inquiná-la de nulidade. Preliminar de cerceamento de defesa que não comporta acolhimento. Elementos probatórios aptos e suficientes a embasar a plena convicção do magistrado. Menção de verossimilhança que, em face da concretude das provas produzidas nos autos, revelou-se suficiente e, também, conforme a verdade dos fatos examinados, com a observação a respeito dos lucros cessantes. Desnecessária a produção de outras provas. No mérito, o apelo prospera em parte. Deve ser mantida a condenação da ré na quantia de R$ 315.302,19 (trezentos e quinze mil, trezentos e dois reais e dezenove centavos), diante da existência da cláusula contratual nº 10.1, estabelecendo que, em caso de rescisão do contrato por qualquer motivo, a locatária se compromete a devolver o imóvel nas mesmas condições retratadas no Relatório de Vistoria Inicial. Termos contratuais pactuados livremente entre as partes, sob o crivo da autonomia da vontade dos contratantes, devendo ser honrados, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e, prestigiando, ainda, a probidade e o primado da boa-fé objetiva. Condenação de ambas as partes ao ônus sucumbencial, porquanto restaram reciprocamente vencidas e vencedoras. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, nos termos do v. acórdão." (fls. 324/325) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. A parte sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo julgou antecipadamente o mérito sem intimar para especificação de provas, e indeferiu, na prática, prova pericial e oral essenciais, violando o contraditório e a ampla defesa; (b) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte afirmou que o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração incorreram em omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a ausência de assinatura da proposta de edificação e a contradição sobre a validade de recibos assinados versus proposta apócrifa; (c) art. 104, I, do Código Civil. A parte alegou que a condenação em danos materiais se fundou em documento apócrifo, sem assinatura, inexistindo manifestação válida de vontade e agente capaz, o que negou vigência ao requisito de validade do negócio jurídico; (d) art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte defendeu que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto aos danos materiais e ao nexo causal, pois não demonstrou despesas efetivamente realizadas nem a reconstrução do imóvel; (e) arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. A parte sustentou dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas antes do julgamento antecipado, requerendo uniformização. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação específica para a especificação de provas antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase instrutória, comprometendo a regularidade do processo. 3. A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da decisão judicial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel.