Decisão · STJ

STJ AREsp 2769175

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que o fato de a agravante ser idosa e usar o veículo em deslocamentos para tratamentos e acompanhamentos médicos não basta para que seja considerado impenhorável. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EMILIA MARIA DOS SANTOS, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, considerando que: "Todavia, ao analisar novamente os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ." (e-STJ fl. 349) A agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 367). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que o fato de a agravante ser idosa e usar o veículo em deslocamentos para tratamentos e acompanhamentos médicos não basta para que seja considerado impenhorável. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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