STJ AREsp 3008964
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE ESPAÇO COMUM EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, apreciando de forma clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de motivação. 2. A revisão do entendimento acerca da caracterização de publicidade enganosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria por falta de prequest ionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. e ERBE INCORPORADORA 046 LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ESPAÇO COMUM CONTRATADO. CLUBE DE LAZER. INVENT TOTAL CLUB. PUBLICIDADE VEICULADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DOS CONDÔMINOS. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, vez que as razões recursais apresentadas pelas apelantes impugnaram os fundamentos da sentença de maneira direta e suficiente, permitindo o exame do mérito recursal. A publicidade veiculada sobre o empreendimento imobiliário indicava o clube de lazer como atrativo central, gerando legítima expectativa nos adquirentes das unidades quanto à sua entrega. A ausência de previsão concreta para a conclusão do clube de lazer não afasta o dever do fornecedor de observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme disposto nos artigos 30 do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil. Não pode ser tolerada a cláusula contratual que não prevê prazo para conclusão de espaço comum contratado pela parte autora, qual seja, o Invent Total Club, deixando tal decisão a critério exclusivo das rés, ora apelantes, porquanto visa nada mais do que atribuir vantagens ao fornecedor de produtos em detrimento do consumidor, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Configura inadimplemento parcial da obrigação o atraso prolongado na entrega do clube de lazer, especialmente quando esse elemento foi decisivo para a aquisição das unidades pelos consumidores. Em razão da mora, é devida a condenação à obrigação de fazer, com fixação de prazo razoável para cumprimento e multa diária (astreintes), que visa compelir ao cumprimento da obrigação. Não cabe o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ilegitimidade ativa para o pedido acessório de indenização não representa a essência da demanda, sendo prevalente a procedência do pedido principal de obrigação de fazer (entrega do clube). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 1163-1166) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 489, caput e § 1º, II, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de fundamentação específica para a fixação do prazo de 180 dias e omissão quanto à necessidade de teto para as astreintes, caracterizando vício de motivação e negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil, porque a decisão teria implicado indevida intervenção judicial na liberdade contratual e na programação faseada da obra, em afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva. (iii) arts. 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a publicidade teria sido clara ao indicar a entrega do clube de lazer na última etapa, não havendo quebra de expectativa nem publicidade enganosa ou abusiva. (iv) arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, porque a ausência de limite máximo para a multa diária por descumprimento teria tornado a sanção desproporcional e destituída de finalidade coercitiva adequada. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE ESPAÇO COMUM EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, apreciando de forma clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de motivação. 2. A revisão do entendimento acerca da caracterização de publicidade enganosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria por falta de prequest ionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.