STJ AREsp 2972340
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), com fundamento na comprovação do uso de chave falsa por meio de depoimentos da vítima e dos policiais, apesar da ausência de exame pericial. 2. O agravante sustenta a necessidade de exame pericial para comprovação da qualificadora, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, alegando que o crime deixou vestígios materiais preservados e que não houve justificativa para a ausência do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do emprego de chave falsa pode ser mantida na ausência de exame pericial, considerando a existência de vestígios materiais preservados; e (ii) saber se a decisão agravada está devidamente fundamentada ao manter a qualificadora com base em provas testemunhais e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois sua aplicação foi fundamentada em provas testemunhais consistentes, como os depoimentos da vítima e dos policiais, que demonstraram de forma clara o uso de chave falsa, tornando prescindível o exame pericial. 5. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando houver elementos probatórios suficientes para comprovar a qualificadora de forma inconteste. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, atestaram categoricamente a comprovação do uso de chave falsa com base em depoimentos da vítima e dos policiais, justificando a manutenção da qualificadora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios probatórios consistentes e incontestes. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos III e IV; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.487/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.506/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 535/540, interposto por SERGIO TAFFAREL SILVA contra a decisão de fls. 525/529 que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo, no mérito, a incidência da qualificadora do emprego de chave falsa no crime do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, ao fundamento de que, embora ausente exame pericial, as instâncias ordinárias afirmaram de forma categórica a prova do uso de chave falsa a partir dos depoimentos da vítima e dos policiais. O agravante afirma ser indevida, no caso concreto, a manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Tratando-se de crime que deixa vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal impõe a indispensabilidade do exame pericial do objeto material da infração, o que não foi feito, embora houvesse vestígios aparentes (avarias no contato e no miolo de ignição do veículo, danos relatados pela vítima e pelos policiais), de modo que não havia impossibilidade técnica ou fática para a produção da prova pericial, sendo injustificável sua não realização. Afirma, ainda, que os precedentes utilizados na decisão agravada para manter a qualificadora de chave falsa admitem a dispensa da perícia apenas em hipóteses excepcionais nas quais não haja vestígios ou estes já tenham desaparecido, o que não se verificaria na espécie, pois, além de haver vestígios materiais preservados e descritos nos autos, não se demonstrou nenhuma razão para a ausência do laudo, o que torna imprescindível a perícia direta ou indireta e impede que a prova exclusivamente oral (depoimento de vítima, relato policial e eventual confissão) supra a falta do exame pericial, citando, nesse sentido, julgados desta Corte, inclusive da Terceira Seção. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão monocrática de fls. 525/529, para que se dê provimento ao recurso especial e se afaste a qualificadora do uso de chave falsa, ou, caso não haja retratação, o provimento do presente agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial a fim de afastar a qualificadora do emprego de chave falsa, com a consequente redução da condenação imposta ao agravante . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), com fundamento na comprovação do uso de chave falsa por meio de depoimentos da vítima e dos policiais, apesar da ausência de exame pericial. 2. O agravante sustenta a necessidade de exame pericial para comprovação da qualificadora, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, alegando que o crime deixou vestígios materiais preservados e que não houve justificativa para a ausência do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do emprego de chave falsa pode ser mantida na ausência de exame pericial, considerando a existência de vestígios materiais preservados; e (ii) saber se a decisão agravada está devidamente fundamentada ao manter a qualificadora com base em provas testemunhais e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois sua aplicação foi fundamentada em provas testemunhais consistentes, como os depoimentos da vítima e dos policiais, que demonstraram de forma clara o uso de chave falsa, tornando prescindível o exame pericial. 5. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando houver elementos probatórios suficientes para comprovar a qualificadora de forma inconteste. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, atestaram categoricamente a comprovação do uso de chave falsa com base em depoimentos da vítima e dos policiais, justificando a manutenção da qualificadora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios probatórios consistentes e incontestes. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos III e IV; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.487/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.506/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.