Decisão · STJ

STJ RHC 221078

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENDEREÇO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão por suposta imprecisão no endereço indicado, bem como o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas obtidas. 2. O agravante sustenta que o mandado de busca e apreensão indicava apenas o número genérico do imóvel, onde existem três residências autônomas, o que teria permitido o ingresso indiscriminado da força policial em todas as unidades, configurando "fishing expedition". 3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade, considerando que o mandado de busca e apreensão atendeu ao disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização da unidade específica a ser revistada em mandado de busca e apreensão, em imóvel com múltiplas residências autônomas, configura nulidade do ato e contamina as provas obtidas, ensejando o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas. III. Razões de decidir 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243, I, do Código de Processo Penal, identificando suficientemente o local a ser revistado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a indicação exata do endereço, bastando a identificação precisa do local. 6. Não houve demonstração de que os policiais ingressaram em todas as residências autônomas do imóvel, tampouco de que houve prejuízo efetivo ao agravante, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal). 7. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão é válido quando identifica suficientemente o local a ser revistado, mesmo que não indique a unidade específica em imóvel com múltiplas residências autônomas, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo. 2. A nulidade de ato processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 3. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, RHC 146.780/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVA contra a decisão de fls. 131-134 que negou provimento ao recurso ordinário. O agravante alega, em síntese, que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos é nulo por indicar apenas o número genérico do imóvel (Rua do Inverno, nº 625, município de Mairiporã/SP), no qual existem três residências autônomas, identificadas como casas 01, 02 e 03, cada uma com famílias distintas, entradas independentes e contas próprias de consumo. Sustenta que a ausência de individualização da unidade específica a ser revistada possibilitou o ingresso indiscriminado da força policial em todas as casas, caracterizando atuação arbitrária e configurando a denominada "fishing expedition" ou pesca probatória, repudiada pela doutrina e pela jurisprudência. Argumenta ainda que a imprecisão na expedição do mandado violou o disposto no artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comprometendo a validade das provas obtidas e atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas e, por consequência, o trancamento da ação penal instaurada, ou, subsidiariamente, a exclusão das provas contaminadas. Reitera o agravante a alegação de que houve ingresso arbitrário em todas as residências do endereço indicado, em claro desvio de finalidade, circunstância que não poderia ter sido convalidada pela decisão monocrática agravada. Aduz que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a configuração de pesca probatória, pois restou demonstrado nos autos, mediante documentos, fotografias e gravações, que os policiais ingressaram em todas as unidades autônomas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENDEREÇO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão por suposta imprecisão no endereço indicado, bem como o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas obtidas. 2. O agravante sustenta que o mandado de busca e apreensão indicava apenas o número genérico do imóvel, onde existem três residências autônomas, o que teria permitido o ingresso indiscriminado da força policial em todas as unidades, configurando "fishing expedition". 3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade, considerando que o mandado de busca e apreensão atendeu ao disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização da unidade específica a ser revistada em mandado de busca e apreensão, em imóvel com múltiplas residências autônomas, configura nulidade do ato e contamina as provas obtidas, ensejando o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas. III. Razões de decidir 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243, I, do Código de Processo Penal, identificando suficientemente o local a ser revistado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a indicação exata do endereço, bastando a identificação precisa do local. 6. Não houve demonstração de que os policiais ingressaram em todas as residências autônomas do imóvel, tampouco de que houve prejuízo efetivo ao agravante, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal). 7. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão é válido quando identifica suficientemente o local a ser revistado, mesmo que não indique a unidade específica em imóvel com múltiplas residências autônomas, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo. 2. A nulidade de ato processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 3. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, RHC 146.780/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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