STF ADI 6322
TRIBUTÁRIOAção direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019). Serviços de telecomunicações. obrigação de estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II).
1. A missão institucional da ABRAFIX e da ACEL restringe-se à tutela dos interesses das empresas atuantes no setor de telecomunicações, motivo pelo qual não configurado o necessário vínculo de pertinência temática entre os objetivos estatutários das entidades autoras e o conteúdo da lei estadual impugnada na parte referente aos demais serviços de prestação continuada nela previstos. Conhecimento parcial da ação.
2. Configurada, no caso, a usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). Assente na jurisprudência desta Suprema Corte a inconstitucionalidade das leis estaduais que impõem às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Precedentes.
3. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente.