STJ HC 1017028
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do pleito de desclassificação de conduta demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (1,33 gramas de crack e 0,12 gramas de cocaína) é ínfima, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pleito de desclassificação de conduta no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, em razão de sua natureza célere e da vedação à dilação probatória. 5. A questão sobre a quantidade de droga apreendida e sua classificação como tráfico ou uso pessoal depende do contexto probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias em sede de apelação e de revisão criminal. 6. A apreensão ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, lastrado em informações anônimas e diligências prévias, sendo constatado o descarte de drogas pelo agravante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedidos que demandem revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REINALDO BRANDÃO contra a decisão (fls. 100/101) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, aduz que é possível a análise do pleito de desclassificação em habeas corpus. Cita julgados desta Corte Superior. Sustenta que a quantidade apreendida é ínfima (1,33 gramas de crack e 0, 12 gramas de cocaína). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do pleito de desclassificação de conduta demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (1,33 gramas de crack e 0,12 gramas de cocaína) é ínfima, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pleito de desclassificação de conduta no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, em razão de sua natureza célere e da vedação à dilação probatória. 5. A questão sobre a quantidade de droga apreendida e sua classificação como tráfico ou uso pessoal depende do contexto probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias em sede de apelação e de revisão criminal. 6. A apreensão ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, lastrado em informações anônimas e diligências prévias, sendo constatado o descarte de drogas pelo agravante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedidos que demandem revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.