Decisão · STJ

STJ HC 1030272

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Requisitos não preenchidos. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta que o agravante seria primário, com bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, além de a apreensão ter sido de 1.830g de maconha, sem pluralidade de entorpecentes. Requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas, como o armazenamento de grande quantidade de entorpecentes associado ao encontro de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade e munições no local. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, por si só, afastar a minorante, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos do caso. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade, munições e demais circunstâncias do caso concreto. 3. A modificação de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado não pode ser realizada na via do habeas corpus, quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 512, proferida pela Presidência do STJ, em que o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera a tese deduzida na inicial do habeas corpus, sustentando a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto o agravante seria primário, com bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, além de a apreensão ter sido de 1.830g de maconha, sem pluralidade de entorpecentes. Aponta que a decisão agravada reproduziu a fundamentação do acórdão estadual, valendo-se de menções genéricas e subjetivas, sem lastro probatório nos autos e sem outras apreensões, registros ou investigações que vinculem o agravante à alegada dedicação ao tráfico, razão pela qual não haveria fundamento idôneo para afastar a benesse legal. Afirma que concluir em sentido diverso do disposto no acórdão impugnado não exige indevido revolvimento fático-probatório. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do agravante. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 536/538). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Requisitos não preenchidos. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta que o agravante seria primário, com bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa, além de a apreensão ter sido de 1.830g de maconha, sem pluralidade de entorpecentes. Requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas, como o armazenamento de grande quantidade de entorpecentes associado ao encontro de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade e munições no local. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, por si só, afastar a minorante, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos do caso. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do narcotráfico, anotações de contabilidade, munições e demais circunstâncias do caso concreto. 3. A modificação de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado não pode ser realizada na via do habeas corpus, quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
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