Decisão · STJ

STJ AREsp 3007066

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da afirmação de que o acórdão foi omisso em ponto relevante. Porém, verifica-se que o acórdão analisou todos os fundamentos relevantes para o deslinde processual. 2.Tese de cerceamento de defesa afastada em razão de que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Súmula 83/STJ. 3. A requerida defende reforma da decisão recorrida no que diz respeito à boa-fé objetiva e compensação de valores, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 581/582), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Contrarrazões de fls. 596/598. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da afirmação de que o acórdão foi omisso em ponto relevante. Porém, verifica-se que o acórdão analisou todos os fundamentos relevantes para o deslinde processual. 2.Tese de cerceamento de defesa afastada em razão de que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Súmula 83/STJ. 3. A requerida defende reforma da decisão recorrida no que diz respeito à boa-fé objetiva e compensação de valores, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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