STJ HC 986778
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, a despronúncia, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a aplicação de fração maior na redução pela tentativa. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado, com pena inicial de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos, 2 meses e 20 dias em revisão criminal, que rejeitou a tese de nulidade da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de pronúncia deve ser anulada por suposta ausência de provas de autoria produzidas em juízo; e (ii) verificar se a dosimetria da pena deve ser revisada, especialmente quanto à fração aplicada pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, tornando prejudicada a insurgência defensiva. 5. Quanto à dosimetria, a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que efetuou múltiplos disparos contra a vítima, justificando a aplicação dessa fração, conforme precedentes do STJ. 7. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, necessário para acolher o inconformismo, é vedado no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PATRICK AUGUSTO DA PENHA, contra decisão monocrática de fls. 191-196, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o ora agravante foi preso, processado e condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, na forma do concurso de agentes previsto no artigo 29 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 18/11/2009, e a decisão de pronúncia foi proferida em 18/04/2011. Após julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado, em 25/06/2012, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, decisão esta mantida em sede de apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/12/2012. Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, pleiteando a anulação da sentença de pronúncia e a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a pena para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mas rejeitando a tese de nulidade da pronúncia, conforme acórdão de fls. 138-142. Eis a ementa do julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada pelo requerente em razão de condenação nos autos da Ação Penal n.º 0032619-97.2009.8.08.0024, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena inicial de 10 (dez) anos de reclusão. O requerente pleiteia: (i) anulação da sentença de pronúncia, por alegada violação ao art. 155 do CPP; (ii) revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base, aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão e majoração da fração de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a sentença de pronúncia deve ser anulada por suposta ausência de provas de autoria produzidas em juízo; (ii) analisar a dosimetria da pena, quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais, à fração aplicada pela confissão espontânea e à redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença de pronúncia não é acolhida, uma vez que tal decisão não possui cunho condenatório e, portanto, não é passível de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJES e STJ). Além disso, a tese de nulidade foi objeto de recurso em sentido estrito e apelação, ambos desprovidos, estando preclusa sua rediscussão nesta via. 4. Na dosimetria, verifica-se que as circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e circunstâncias foram negativadas sem fundamentação idônea, devendo ser neutralizadas. A personalidade foi negativada com base nos mesmos argumentos que a conduta social, revelando indesejável "bis in idem". 5. O pedido de aplicação da fração de 1/6 pela confissão espontânea é acolhido, conforme entendimento do STJ de que essa é a fração padrão na ausência de justificativa para maior ou menor redução. 6. Não há como acolher o pedido de majoração da fração de redução pela tentativa, dado que o requerente esgotou o iter criminis ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima, circunstância que justifica a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente." Esta Relatoria não conheceu do presente habeas corpus, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 191-196). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos formulados na inicial e requer a reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus de ofício ao ora agravante, reconhecendo a nulidade da sentença de pronúncia, com a consequente despronúncia, bem como a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e a absolvição do acusado. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da tentativa branca ou incruenta (fls. 201-205). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, a despronúncia, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a aplicação de fração maior na redução pela tentativa. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado, com pena inicial de 10 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos, 2 meses e 20 dias em revisão criminal, que rejeitou a tese de nulidade da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de pronúncia deve ser anulada por suposta ausência de provas de autoria produzidas em juízo; e (ii) verificar se a dosimetria da pena deve ser revisada, especialmente quanto à fração aplicada pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, tornando prejudicada a insurgência defensiva. 5. Quanto à dosimetria, a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que efetuou múltiplos disparos contra a vítima, justificando a aplicação dessa fração, conforme precedentes do STJ. 7. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, necessário para acolher o inconformismo, é vedado no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.