STJ REsp 2170728
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao réu exercer o direito de defesa e do contraditório. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MOURA DE ARAÚJO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por particular em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, mantendo hígida a demanda de execução de título extrajudicial. A sentença julgou procedente o pedido da CEF e reconheceu o direito de crédito devido pela parte ré, ora apelante, com o seguinte dispositivo: " JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos, declarando extinto o processo com resolução do mérito. 65. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 120.538,69 ". 2. Em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta: Inépcia da petição inicial da ação de execução, por falta de conexão entre os fatos alegados e a pretensão requerida, bem como a falta de informações cruciais e documentos essenciais, dificultando o exercício da defesa; Comportamento contraditório do juízo de primeiro grau, evidenciado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e subsequente julgamento antecipado da lide. A parte apelante requer a anulação da sentença; Necessidade de oficiar a fonte pagadora da parte apelante; No mérito, aduziu as dificuldades advindas com a PANDEMIA DE COVID 19, defendendo a tese de evento de força maior, que alterou substancialmente as circunstâncias sob as quais o contrato foi celebrado. Requereu a aplicação da revelia. Defendeu a mora do credor e sustentou a onerosidade excessiva, com pedido de revisão do contrato bancário em questão. Além disso, arguiu-se a tese de prequestionamento. 3. O cerne da questão recursal consiste na verificação de eventual excesso de cobrança em demanda executiva movida pela CEF em face da parte apelante, com base em contrato bancário pactuado entre as partes (empréstimo consignado). A parte apelante reconhece a existência do mútuo bancário (empréstimo), especificamente no formato de crédito consignado. 4. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observa-se que a CEF ajuizou ação de título executivo extrajudicial, apresentando argumentos devidamente concatenados e expostos de forma clara e concisa. Da análise dos autos, a CEF comprova a existência da dívida com a seguinte documentação: Termo aditivo de renovação do contrato de crédito consignado CAIXA foi assinado em 28.11.2019; Contrato de crédito consignado; Demonstrativo de evolução contratual; Demonstrativo de débito e evolução de dívida. 5. A CEF comprovou o fato constitutivo do seu direito com a juntada da documentação pertinente e a disposição dos valores para a parte apelante. Demonstrado o mútuo bancário, deve ser mantida a sentença. Nesse sentido, precedente desta 6ª Turma: (PROCESSO: 08000652320204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022). 6. Não se identifica nenhum comportamento contraditório por parte do juízo de primeiro grau, uma vez que, da leitura da sentença, observa-se uma fundamentação técnico-jurídica adequada, com referência aos dispositivos legais pertinentes ao caso. O juízo fundamentou que as questões podem ser analisadas com a documentação presente nos autos, além de ter considerado a perspectiva da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e súmulas do STJ. 7. No tocante à alegação da parte apelante, acerca da necessidade de produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, importa reconhecer que o juízo da causa é o destinatário das provas, podendo este, inclusive, reputá-las desnecessárias sem que isso configure cerceamento da defesa. Precedente desta 6ª Turma: (PROCESSO: 08002184620224058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023) 8. Preliminares rejeitadas. 9. Em relação à revelia, para fins argumentativos, ressalte-se que a ausência de impugnação por parte do exequente aos embargos à execução não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de certeza estabelecida no título executivo, não sendo, portanto, cabíveis os efeitos da revelia. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017). 10. Sobre a revelia, precedente desta 6ª Turma: " 2. Em suas razões recursais, o apelante narra que se trata de execução lastreada em contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 57.476,64. Segue aduzindo que a contestação da embargada é intempestiva, devendo ser reconhecida sua revelia no feito em tela . Assevera, ainda, que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) que embasa a execução contém cláusulas e juros abusivos, estes por estarem fixados em 1,65% ao mês e 21,69% ao ano. 3. Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados por particular em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), bem como o excesso executivo para que restasse devida tão somente a quantia de R$ 16.000,06. ( ) 5. Houve a comprovação, mediante certidão do sistema PJE, pelo banco exequente, ora apelado, que a referida peça de defesa foi protocolada dentro do prazo legal de 15 dias. Dessa forma, não há que se falar em intempestividade no protocolamento da peça de bloqueio nem muito menos em revelia. A título de argumentação, a mera não apresentação de impugnação por parte do exequente aos embargos à execução não tem o condão de, por si só, elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo serem aplicados, portanto, os efeitos da revelia. Precedente (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017). ( ) (PROCESSO: 08000678320224058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023). 11. A inadimplência contratual gerada por fato superveniente, no caso, a pandemia de COVID 19, não pode ser considerada como fato gerador do desequilíbrio contratual e causa de onerosidade excessiva. A alegação de que a pandemia de COVID, embora seja situação com suas peculiaridades, não é capaz de atrair a teoria da imprevisão, haja vista que não trouxe qualquer benefício para a parte apelada/credora. 12. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, dispõe que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 13. Não há como acolher a teoria da onerosidade excessiva invocada pela parte apelante, cujo conceito se insere apenas na ideia de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ou seja, a dificuldade pela qual passa a parte devedora não decorre do rompimento da base contratual em questão, que, embora lhe imponha dificuldades financeiras, não implica em extrema vantagem ao credor. A inadimplência contratual, com base na COVID 19, não pode, no caso, ser caracterizada como fato extraordinário e imprevisível gerador do desequilíbrio contratual e causa de onerosidade excessiva, quando a regra geral válida para os contratos é a de obrigatoriedade do cumprimento em todos os seus termos (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda ). 14. Em relação a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, precedente desta 6ª Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por particular, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo a lide com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. A sentença julgou procedente o pedido da CEF e reconheceu o direito de crédito devido pela parte ré, ora apelante, no valor de R$ 53.454,94 (cinquenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). ( ) 5. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, dispõe que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 6. Não há como acolher a teoria da onerosidade excessiva invocada pela parte apelante, cujo conceito se insere apenas na ideia de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ou seja, a dificuldade pela qual passa a parte devedora não decorre do rompimento da base contratual em questão, que, embora lhe imponha dificuldades financeiras, não implica em extrema vantagem ao credor. A inadimplência contratual gerada pela doença não pode, no caso, ser caracterizada como fato extraordinário e imprevisível gerador do desequilíbrio contratual e causa de onerosidade excessiva, quando a regra geral válida para os contratos é a de obrigatoriedade do cumprimento em todos os seus termos (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda). ( ) 17. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08001448020214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023). 15. No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Súmula 539 do STJ. 16. Quanto aos juros, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica. (AgRg no REsp 818.155/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 240). 17. A súmula nº 648 do STF dispõe que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma, não havendo norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano, deve ser respeitado o índice previsto no contrato celebrado entre as partes. 18. Precedente desta 6ª Turma: (PROCESSO: 08223555720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022) . 19. Não se constata, efetivamente, a cobrança da taxa de permanência por parte da parte apelada. Destaca-se que não há nenhum documento que faça menção a cobrança do referido encargo. Registre-se que a parte apelante não demonstra, por operação aritmética devidamente provada, o montante que entende ser o débito devido, limitando-se a uma impugnação genérica sobre o excesso de execução, não observando, assim, o previsto no artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC. Não há que se falar em reforma da sentença quanto aos valores da cobrança por alegada abusividade dos juros de mora, por serem superior à média aplicado no mercado. A parte apelante sequer aponta qual é a taxa efetiva que entende devida. Precedente desta 6ª Turma: (PROCESSO: 08004730620234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023). 20. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença muito bem fundamentou a questão: 27. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do Código de Defesa ao Consumidor aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 28. Contudo, a aplicação do CDC não significa inversão automática do ônus da prova e, tampouco, desconsideração das obrigações pactuadas livre e validamente pelas partes, é o que se aplica ao presente caso." 21. Não há nenhuma mora que possa ser atribuída ao credor, conforme dispõe o artigo 400 do Código Civil. Além disso, ainda que houvesse, a mora do credor não exonera o devedor de sua obrigação. 22. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam a cargo da parte apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte apelada, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. 23. Apelação desprovida." (e-STJ, fls. 223-227) Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar, de modo específico, a alegada inépcia da inicial e a ausência de apresentação dos documentos originais, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC, porque a petição inicial da execução é inepta, já que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, além de não discriminar as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso. Contrarrazões às fls. 355-362. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao réu exercer o direito de defesa e do contraditório. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.