Decisão · STJ

STJ REsp 2234004

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE ANUAL DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável. 4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR PESTANA DA COSTA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 494-506), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO AO TEMPO DA CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ, fl. 346). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-367), e, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foram acolhidos "sem qualquer modificação do v. acórdão embargado" (e-STJ, fls. 477-479). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a tese central sobre a obrigatoriedade de reajustes anuais e o congelamento dos anos de 1995 e 1996; (ii) artigo 489, II e III e § 1º, I, III e IV, combinado com o artigo 371, ambos do Código de Processo Civil, porque a decisão teria carecido de fundamentação adequada, empregando razões genéricas e deixando de analisar argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de não indicar as razões da formação do convencimento à luz das provas; (iii) artigos 36, 41 e 42, caput e IV, da Lei 6.435/77; artigo 21, §§ 1º e 2º, do Decreto 81.240/78; e Resolução MPAS/CPC 03/1980, pois teria sido contrariada a obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios e os critérios oficiais de atualização, já que os benefícios teriam permanecido sem reajuste em 1995 e 1996; (iv) artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (redação vigente à época), porque o congelamento do benefício teria violado a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários; e (v) artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, uma vez que a interpretação adotada pela Corte de origem teria sido equivocada; mesmo que aplicável, o dispositivo asseguraria a observância das disposições regulamentares vigentes na data da elegibilidade e do direito acumulado, o que reforçaria o dever de reajuste anual. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 531-551). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE ANUAL DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável. 4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.
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