STJ HC 1016227
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta carcerária. 2. O agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 19 anos, 9 meses e 23 dias pela prática dos delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo. Em decisão prolatada em 20/08/2021, foi deferido o livramento condicional, efetivado em 10/09/2021. Contudo, houve descumprimento do benefício em 22/11/2021, ocasião em que o agravante foi novamente preso em flagrante pela prática de roubo majorado, sendo posteriormente condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, decisão confirmada e transitada em julgado em 21/09/2023. 3. O juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de livramento condicional por entender que o agravante não preenche o requisito subjetivo, considerando o descumprimento do benefício anteriormente concedido, a prática de faltas graves e o histórico prisional negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e as faltas disciplinares graves cometidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência pacífica do STJ admite a utilização de faltas graves, mesmo após o prazo de reabilitação, para aferir a inexistência de bom comportamento carcerário. 9. O juízo da execução pode avaliar o atendimento ao requisito subjetivo com base em elementos concretos do caso, não estando vinculado exclusivamente a atestados de boa conduta carcerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLAUDIO PORCENO CAMPOS DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 89-99, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 19 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo. Em decisão prolatada em 20/08/2021, foi deferido o livramento condicional ao agravante, o qual foi efetivado pelo juízo de execução em 10/09/2021. No entanto, houve o descumprimento do referido benefício em 22/11/2021, ocasião em que o agravante foi novamente preso em flagrante pela prática do crime de roubo majorado, tendo sido posteriormente condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com decisão final transitada em julgado em 21/09/2023 (fls. 22-23). O juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de livramento condicional por entender que o recorrente não preenche o requisito subjetivo para a sua concessão, tendo em vista que seu histórico penal registra descumprimento do livramento condicional outrora concedido, além de faltas graves durante o cumprimento da pena. A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão, negando provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA, FALTAS GRAVES E DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso: Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional. 2. Fato relevante: Indeferimento fundamentado na ausência de requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, "a" e parágrafo único, do CP, em razão do histórico prisional do apenado, no qual constam o cometimento de faltas graves e do descumprimento de benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o requisito subjetivo ( art. 83, III, "a" do CP) pode ser considerado não atendido, com fundamento no histórico carcerário negativo do apenado, inobstante a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. 5. A defesa sustentou: (i) impossibilidade de considerar faltas já punidas como óbice permanente ao benefício; (ii) ausência de faltas recentes e prescrição das anteriores; (iii) cumprimento do requisito objetivo; (iv) inadmissibilidade da negativa de benefício com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena restante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de 1º grau está devidamente fundamentada e pautada no art. 83, III, "a" e parágrafo único, do CP, considerando o descumprimento do livramento condicional anteriormente concedido, com a prática do crime de roubo no curso da fruição do benefício, bem como a prática de falta grave. 7. Conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.161 - R Esp 1.970.217/MG), a aferição do requisito subjetivo deve considerar a integralidade do histórico prisional do apenado, não se restringindo aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de livramento condicional. 8. Constatado que o agravante sequer iniciou o período de prova do livramento anterior, retornando ao cárcere pela prática de novo crime de roubo, além de possuir classificação de alta periculosidade no Sipen e anotações referentes à faltas graves, verifica-se a ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. 9. A negativa do benefício encontra amparo em precedentes do STJ e deste Tribunal, que exigem comportamento compatível com o regime de liberdade desvigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido." Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, por não vislumbrar a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício (fls. 89-99). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de "cassar o acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal e assegurar ao Agravante o direito subjetivo de liberdade condicional." (fl. 124). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta carcerária. 2. O agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 19 anos, 9 meses e 23 dias pela prática dos delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo. Em decisão prolatada em 20/08/2021, foi deferido o livramento condicional, efetivado em 10/09/2021. Contudo, houve descumprimento do benefício em 22/11/2021, ocasião em que o agravante foi novamente preso em flagrante pela prática de roubo majorado, sendo posteriormente condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, decisão confirmada e transitada em julgado em 21/09/2023. 3. O juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de livramento condicional por entender que o agravante não preenche o requisito subjetivo, considerando o descumprimento do benefício anteriormente concedido, a prática de faltas graves e o histórico prisional negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e as faltas disciplinares graves cometidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência pacífica do STJ admite a utilização de faltas graves, mesmo após o prazo de reabilitação, para aferir a inexistência de bom comportamento carcerário. 9. O juízo da execução pode avaliar o atendimento ao requisito subjetivo com base em elementos concretos do caso, não estando vinculado exclusivamente a atestados de boa conduta carcerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.