Decisão · STJ

STJ HC 1028186

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Extorsão Majorada. Inviolabilidade de Domicílio. Provas Obtidas em Estabelecimento Comercial. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada. 2. A defesa alegou que o estabelecimento comercial fechado ao público deveria receber a proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão como pesca probatória. Argumentou que a condenação foi baseada em elementos inquisitoriais e em provas emprestadas de outro processo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e o devido processo legal. 3. A defesa também questionou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, sustentando que seria necessária a comprovação de constrangimento mediante violência ou grave ameaça à vítima idosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial fechado ao público goza da proteção constitucional aplicável ao domicílio e se as provas obtidas em sua invasão são ilícitas. 5. Outra questão em discussão é saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial e em provas emprestadas de outro processo, sem observância do contraditório. 6. Por fim, discute-se se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal exige a comprovação de violência ou grave ameaça à vítima idosa. III. Razões de decidir 7. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas. 8. As instâncias ordinárias consignaram que a condenação está lastreada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos, não sendo a via do habeas corpus adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório. 9. A questão relativa à necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça para a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi debatida na instância ordinária sob o enfoque atribuído pela defesa, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos. 3. Questões não debatidas na instância ordinária não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 155 e 157; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.554.582/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 840.530/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOZIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada. Em suas razões a defesa assevera que estabelecimento comercial fechado ao público goza da proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão pesca probatória. Pondera que a condenação deve ser baseada em provas produzidas em contraditório judicial, não podendo se fundamentar exclusivamente em elementos inquisitoriais, sob pena de violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Assere que o uso de prova emprestada de processo onde o agravante era apenas testemunha viola o devido processo legal. Argumenta que o Tribunal de origem analisou as teses defensivas, ainda que superficialmente, o que afasta a alegação de supressão de instância para o exame das nulidades em habeas corpus. Afirma que a agravante de crime cometido contra idoso (art. 61, II, "h", do Código Penal) exige a comprovação de que a vítima sofreu constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Extorsão Majorada. Inviolabilidade de Domicílio. Provas Obtidas em Estabelecimento Comercial. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada. 2. A defesa alegou que o estabelecimento comercial fechado ao público deveria receber a proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão como pesca probatória. Argumentou que a condenação foi baseada em elementos inquisitoriais e em provas emprestadas de outro processo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e o devido processo legal. 3. A defesa também questionou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, sustentando que seria necessária a comprovação de constrangimento mediante violência ou grave ameaça à vítima idosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial fechado ao público goza da proteção constitucional aplicável ao domicílio e se as provas obtidas em sua invasão são ilícitas. 5. Outra questão em discussão é saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial e em provas emprestadas de outro processo, sem observância do contraditório. 6. Por fim, discute-se se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal exige a comprovação de violência ou grave ameaça à vítima idosa. III. Razões de decidir 7. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas. 8. As instâncias ordinárias consignaram que a condenação está lastreada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos, não sendo a via do habeas corpus adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório. 9. A questão relativa à necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça para a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi debatida na instância ordinária sob o enfoque atribuído pela defesa, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos. 3. Questões não debatidas na instância ordinária não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 155 e 157; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.554.582/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 840.530/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
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