Decisão · STJ

STJ AREsp 2997571

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno. 4. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e LUIS FELIPE CAPELA GOMES CAMPOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ (e-STJ fls. 847-848), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 851-853), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso é tempestivo, "tendo em vista que a intimação da decisão agravada ocorreu em data certa nos autos, sendo o prazo recursal observado, conforme pode-se comprovar nos autos." Ainda, argumenta que, "por outro lado, a intimação para efeito de recurso RESP foi irregular, nula, em prejuízo dos agravantes, sendo a interposição do RESP, também por esse motivo tempestiva. Esse argumento pode ser conhecido a qualquer tempo, o que requer e traz também como fundamento." (e-STJ fl. 851). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 858-863). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno. 4. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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