STJ AREsp 2973527
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. RELAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes não é securitária. Isso porque "a autora não busca aqui o pagamento da indenização securitária, mas sim a responsabilização da seguradora pela conduta lesiva que a levou a ter que cancelar a apólice para retirar o veículo da autorizada e proceder ao conserto às suas expensas". 2. A pretensão recursal, no sentido de sustentar a relação securitária, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Como consequência do afastamento da relação jurídica securitária, não se aplica o prazo prescricional ânuo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 544-545): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. AUTORA QUE FOI OBRIGADA A CANCELAR UNILATERALMENTE A APÓLICE DE SEGURO, PORQUE NÃO CONCORDOU COM O LAUDO DE PERDA TOTAL DO SEU VEÍCULO DEVIDAMENTE SEGURADO PERANTE À RÉ. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE O CONSERTO FOI PROMOVIDO POR MONTANTE MUITO INFERIOR ÀQUELE APRESENTADO À APELANTE PELA OFICINA AUTORIZADA (CREDENCIADA). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. SEGURADORA REQUERIDA QUE SEQUER MEDIU ESFORÇOS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA AFASTAR A VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em suas razões recursais, a agravante alega violação ao art. 206, § 1º, II, "b", Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) houve aplicação indevida do prazo geral de prescrição, pois há prazo específico para pretensões entre segurado e seguradora em contratos de seguro. Assim, deve ser aplicada a prescrição ânua na espécie, e não a prescrição decenal. ii) o encerramento do sinistro e a ciência inequívoca do segurado em 2019, com posterior ajuizamento da ação em 2021 configuram o termo inicial da prescrição e a ciência do fato gerador da pretensão. iii) transcorreu o decurso de prazo superior a um ano entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação, o que configura a prescrição e impõe a reforma do acórdão para extinguir a pretensão. Contrarrazões apresentadas às fls. 570-574. No agravo, afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. RELAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes não é securitária. Isso porque "a autora não busca aqui o pagamento da indenização securitária, mas sim a responsabilização da seguradora pela conduta lesiva que a levou a ter que cancelar a apólice para retirar o veículo da autorizada e proceder ao conserto às suas expensas". 2. A pretensão recursal, no sentido de sustentar a relação securitária, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Como consequência do afastamento da relação jurídica securitária, não se aplica o prazo prescricional ânuo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.