Decisão · STJ

STJ REsp 2209200

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão absolutório proferido no Tribunal de origem . 2. A parte agravada foi absolvida pelo Tribunal de origem, que aplicou o princípio do in dubio pro reo, considerando: (i) vícios no reconhecimento realizado na fase policial e judicial, em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) ausência de ratificação judicial da confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado; e (iii) insuficiência de elementos materiais que corroborassem a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e impede sua utilização como prova; e (ii) saber se a confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, pode ser considerada válida para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos probatórios suficientes. III. Razões de decidir 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa, não podendo servir como prova de autoria delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado e não ratificada judicialmente, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos corroborativos. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada, diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 7. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa, impedindo sua utilização como prova de autoria delitiva. 2. A confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é adequada diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 679/689 em que conheci do recurso especial para negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 695/701), a parte agravante afirma que "não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos e premissas fáticas já expressamente delineadas" (fl. 697), sustentando que eles são suficientes para subsidiar a condenação da parte recorrida, não incidindo a Súmula 7/STJ. Alega que "a inobservância das formalidades do Art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos de convicção e o reconhecedor já possuía contato prévio com o acusado" (fl. 699), aduzindo que o caso refere-se a identificação de uma pessoa conhecida e não o reconhecimento formal de um estranho. Aduz que a "confissão extrajudicial, embora não possa ser o único fundamento para a condenação (Art. 155, CPP), possui significativo valor probante quando corroborada por outros elementos de prova" (fl. 699). Referente a indicada infringência aos arts. 315, § 2º, VI e 619 do CPP, reiterou que houve omissão da Corte de origem que supostamente deixou de apresentar "o distinguishing entre estelionato/contato prolongado e roubo/contato breve, e a análise de quais elementos corroborariam a confissão, além da mera presença de advogado" (fl. 700). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão absolutório proferido no Tribunal de origem . 2. A parte agravada foi absolvida pelo Tribunal de origem, que aplicou o princípio do in dubio pro reo, considerando: (i) vícios no reconhecimento realizado na fase policial e judicial, em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) ausência de ratificação judicial da confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado; e (iii) insuficiência de elementos materiais que corroborassem a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e impede sua utilização como prova; e (ii) saber se a confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, pode ser considerada válida para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos probatórios suficientes. III. Razões de decidir 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa, não podendo servir como prova de autoria delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado e não ratificada judicialmente, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos corroborativos. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada, diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 7. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa, impedindo sua utilização como prova de autoria delitiva. 2. A confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é adequada diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2022.
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