Decisão · STJ

STJ HC 1031960

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-09
CIVIL
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Falta Disciplinar Grave. Realização de Tatuagem em Ambiente Prisional. Pedido de Absolvição ou Desclassificação. INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ. 2. O agravante foi reconhecido como autor de falta disciplinar grave, consistente na posse de resistência artesanal e na realização de tatuagem no ambiente prisional, conforme procedimento interno disciplinar instaurado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave ou se deve ser desclassificada para falta de natureza média e (ii) saber se a conduta praticada pelo agravante pode ser considerada atípica. III. Razões de decidir 4. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde, como a disseminação de doenças infecciosas. 5. A análise da tipificação da conduta como falta grave ou sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde. 2. O reexame do acervo fático-probatório para desclassificar a conduta ou reconhecer sua atipicidade é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II, e 50, VI; Resolução SAP nº 144/2010, art. 45, II e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME BATISTA MIGUEL contra decisão proferida às fls. 110/113, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, apontando a a atipicidade da conduta reconhecida como falta grave (feitura de tatuagem) e a viabilidade da desclassificação para falta de natureza média. Defende que a autolesão por realização de tatuagem não ocasionou transtornos à unidade e, se comprovada, enquadra-se como falta de natureza média, nos termos do Regimento Interno Padrão da SAP (Resolução SAP n. 144), art. 45, incisos II e VIII ("portar material cuja posse seja proibida" e "praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia"). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com absolvição da falta imputada ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Falta Disciplinar Grave. Realização de Tatuagem em Ambiente Prisional. Pedido de Absolvição ou Desclassificação. INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ. 2. O agravante foi reconhecido como autor de falta disciplinar grave, consistente na posse de resistência artesanal e na realização de tatuagem no ambiente prisional, conforme procedimento interno disciplinar instaurado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave ou se deve ser desclassificada para falta de natureza média e (ii) saber se a conduta praticada pelo agravante pode ser considerada atípica. III. Razões de decidir 4. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde, como a disseminação de doenças infecciosas. 5. A análise da tipificação da conduta como falta grave ou sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde. 2. O reexame do acervo fático-probatório para desclassificar a conduta ou reconhecer sua atipicidade é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II, e 50, VI; Resolução SAP nº 144/2010, art. 45, II e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
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