STJ HC 1037249
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. absolvição. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática do relator deve ser desconsiderada, em razão da inobservância ao princípio do colegiado, e requer o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral. 6. A análise do pedido absolutório por insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. A corrupção de menor não pode ser absorvida pelo crime de roubo, pois não constitui meio necessário para a prática do referido crime. 8. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a ausência de redução pela confissão espontânea está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, não havendo excesso na dosimetria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC, não configura violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, ocasião em que é possível a realização de sustentação oral. 3. A pretensão de desconstituição de decisões transitadas em julgado por meio de habeas corpus configura usurpação da competência do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de pedido absolutório por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. O crime de corrupção de menor não pode ser absorvido pelo crime de roubo, pois não se trata de meio necessário para a prática do delito de roubo. 6. A ausência de redução da pena-base pela confissão espontânea está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Súmula n. 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FEITOSA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 137-140). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a decisão proferia monocraticamente pelo relator deve ser desconsiderada, em face da inobservância ao princípio do colegiado. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. absolvição. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática do relator deve ser desconsiderada, em razão da inobservância ao princípio do colegiado, e requer o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral. 6. A análise do pedido absolutório por insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. A corrupção de menor não pode ser absorvida pelo crime de roubo, pois não constitui meio necessário para a prática do referido crime. 8. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a ausência de redução pela confissão espontânea está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, não havendo excesso na dosimetria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC, não configura violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, ocasião em que é possível a realização de sustentação oral. 3. A pretensão de desconstituição de decisões transitadas em julgado por meio de habeas corpus configura usurpação da competência do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de pedido absolutório por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. O crime de corrupção de menor não pode ser absorvido pelo crime de roubo, pois não se trata de meio necessário para a prática do delito de roubo. 6. A ausência de redução da pena-base pela confissão espontânea está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Súmula n. 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.