Decisão · STJ

STJ AREsp 2947264

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-09
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRÁTICAS ABUSIVAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM EFETIVA NECESSIDADE E SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão. 3. O Tribunal de origem concluiu que restou constatada a prática comercial abusiva, por parte da recorrente, consistente na comercialização de produtos sem efetiva necessidade, com o convencimento de consumidores no sentido de que, caso não aceitassem os serviços oferecidos (como troca de óleo, por exemplo), estariam sujeitos à ocorrência de dano, uma vez que eram levados a acreditar que os serviços oferecidos eram necessários e indispensáveis à manutenção dos veículos. Consignou, ainda que, por vezes, os serviços (como troca de fluidos para limpeza ou aumento de rendimento do veículo) eram realizados sem autorização expressa dos clientes. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral coletivo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos consumidores. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNION SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 857/868). Em suas razões recursais, a parte agravante (fls. 874/900) sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise do orçamento prévio e da alegada observância normativa, não enfrentando os pontos suscitados nos embargos de declaração. Defende que a fundamentação foi insuficiente ao não apreciar o pedido de minoração do dano moral coletivo, bem como ao não explicitar os critérios para rejeitar a redução pretendida. Sustenta que não se configura prática abusiva se os serviços e produtos ofertados foram precedidos de orçamento e autorizados pelos consumidores, afastando a narrativa de indução ou violação do dever de informação. Defende que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de dano moral coletivo teria sido desproporcional, sem consideração adequada de gravidade, repercussão, situação econômica, proveito obtido e eventual reincidência, impondo redução. Aduz que a aplicação da Súmula 7/STJ teria sido indevida, dado que o pedido não pretende revolver provas, mas reconhecer omissões e insuficiências de fundamentação na decisão recorrida. Sustenta, com base em precedentes sobre dano moral coletivo, que não se caracteriza lesão grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, tratando-se de mera infringência normativa incapaz de justificar indenização coletiva. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 904/908). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRÁTICAS ABUSIVAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM EFETIVA NECESSIDADE E SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão. 3. O Tribunal de origem concluiu que restou constatada a prática comercial abusiva, por parte da recorrente, consistente na comercialização de produtos sem efetiva necessidade, com o convencimento de consumidores no sentido de que, caso não aceitassem os serviços oferecidos (como troca de óleo, por exemplo), estariam sujeitos à ocorrência de dano, uma vez que eram levados a acreditar que os serviços oferecidos eram necessários e indispensáveis à manutenção dos veículos. Consignou, ainda que, por vezes, os serviços (como troca de fluidos para limpeza ou aumento de rendimento do veículo) eram realizados sem autorização expressa dos clientes. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral coletivo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos consumidores. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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