STJ REsp 2233725
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. dosimetria. Causa de Aumento de Pena. fração proporcional e justificada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.188 dias-multa. 2. A parte agravante pleiteia a readequação da fração de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/200 6, de 1/2 para 1/6, sustentando divergência jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem o uso dos estabelecimentos protegidos para a prática do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena de 1/2, aplicada com base na causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a proximidade do local do crime com estabelecimentos protegidos e a alegada ausência de uso efetivo desses locais para a prática do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico desses locais. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias confirmaram que a atividade criminosa ocorreu em localidade adjacente a um Centro de Educação Infantil e a uma Unidade de Saúde da Família, com comprovação por depoimentos policiais e relatório técnico operacional, incluindo imagens de satélite. 6. A presença simultânea de dois estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita justificam a exasperação da pena na fração de 1/2, evidenciando grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos protegidos, independentemente da comprovação de dolo específico do agente. 2. A fração de aumento de pena pode ser fixada em 1/2 quando a proximidade com estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita evidenciam grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.219.814/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO FERREIRA (e-STJ, fls. 734/743), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 700/728), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento a fim de fixar a pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1188 dias-multa. A parte agravante requer a readequação da fração majorada e imposta pela causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, de 1/2 para 1/6. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial que aplica fração de 1/6 em casos semelhantes, e afirma que inexistem elementos que demonstrem que o agravante estivesse se valendo do educandário ou do posto de saúde para praticar qualquer elementar do tipo, sendo a proximidade um elemento meramente circunstancial. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. dosimetria. Causa de Aumento de Pena. fração proporcional e justificada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.188 dias-multa. 2. A parte agravante pleiteia a readequação da fração de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/200 6, de 1/2 para 1/6, sustentando divergência jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem o uso dos estabelecimentos protegidos para a prática do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena de 1/2, aplicada com base na causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a proximidade do local do crime com estabelecimentos protegidos e a alegada ausência de uso efetivo desses locais para a prática do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico desses locais. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias confirmaram que a atividade criminosa ocorreu em localidade adjacente a um Centro de Educação Infantil e a uma Unidade de Saúde da Família, com comprovação por depoimentos policiais e relatório técnico operacional, incluindo imagens de satélite. 6. A presença simultânea de dois estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita justificam a exasperação da pena na fração de 1/2, evidenciando grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos protegidos, independentemente da comprovação de dolo específico do agente. 2. A fração de aumento de pena pode ser fixada em 1/2 quando a proximidade com estabelecimentos protegidos e o período estável de mercancia ilícita evidenciam grau de ofensividade e risco social que transcendem o ordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.219.814/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.