STJ AREsp 2886702
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICABILIDADE DO CDC EM LITÍGIOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA FAIXA 1 DO PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITE O IRDR. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É entendimento desta Corte Superior que "não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MS INCORPORADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por terem sido analisadas de forma fundamentada as questões suscitadas (fls. 365-367); b) descabimento de recurso especial contra acórdão que não admite a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), por ausência de interesse no recurso e porque a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça somente é prevista para o acórdão que julga o mérito do incidente (fls. 365-367). Não foram oposto embargos de declaração da decisão singular. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o excepcional cabimento do recurso especial para controle da aplicação, em concreto, das regras processuais de admissão e julgamento do IRDR, afirmando que não haverá outra oportunidade para que suas alegações cheguem ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissões relevantes, quanto à indicação do dispositivo legal que embasaria a vedação de IRDR com repetição demonstrada em processos dos juizados especiais federais e quanto ao dever de uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Defende violação dos arts. 976, 978, 982 e 985 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido criado requisito negativo não previsto para a admissibilidade do IRDR, e requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e prover o recurso especial ou, ao menos, cassar o acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 384). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICABILIDADE DO CDC EM LITÍGIOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA FAIXA 1 DO PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITE O IRDR. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É entendimento desta Corte Superior que "não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.