Decisão · STJ

STJ HC 1032038

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-09
CIVIL
HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes. 2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARMANDO PEREIRA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0703496-97.2023.8.07.0008). Segundo consta dos autos, o Juízo condenou o paciente a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Ação Penal n. 0703496-97.2023.8.07.0008 - fls. 254/260). No julgamento da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso (Apelação Criminal 0703496-97.2023.8.07.0008 - fls. 333/348). A paciente opôs embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram desprovidos (fls. 388/401). Neste habeas corpus, a defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria aplicável ao caso o princípio da insignificância, por tratar-se de quantidade ínfima de artefatos e inexiste qualquer elemento indicativo de risco concreto à incolumidade pública (fl. 4). Afirma que os 16 cartuchos de munição .9 mm não estavam acompanhados de nenhuma arma funcional e que não haveria prova de que seriam usados em contexto criminoso (fl. 8). Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a absolvição do paciente, em virtude da atipicidade material do fato formalmente classificado no tipo do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 14). O Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 417/847). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 856/860). É relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes. 2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Ordem denegada.
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