STJ HC 996448
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal. Revisão Criminal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de ataque a acórdão proferido há aproximadamente seis anos. 2. O agravante reitera argumentos quanto à necessidade de redução da pena e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para rediscutir matéria já transitada em julgado há longo período, em face da preclusão temporal e da ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações, conforme disposto no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas deve m ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 7. No caso concreto, não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de matéria fática e probatória na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações. 3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JOÃO FRANCISCO MACHADO NETO contra decisão de fls. 43/47, que indeferiu liminarmente a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há aproximadamente 6 anos. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos quanto à necessidade de redução da pena. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal. Revisão Criminal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de ataque a acórdão proferido há aproximadamente seis anos. 2. O agravante reitera argumentos quanto à necessidade de redução da pena e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para rediscutir matéria já transitada em julgado há longo período, em face da preclusão temporal e da ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações, conforme disposto no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas deve m ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 7. No caso concreto, não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de matéria fática e probatória na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações. 3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.