Decisão · STJ

STJ HC 1022736

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR NEGATIVA AO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONEXO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, diretamente por esta Corte Superior, de alegação de ilegalidade fundada na negativa ao direito de petição não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se subsiste motivo para afastar decisão que já foi enfrentada em habeas corpus conexo (HC n. 989.909/PA), no qual houve indeferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao direito de petição não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, diante da ausência de análise pelo Tribunal de origem. 4. As demais teses defensivas já foram objeto de exame por esta Corte no HC n. 989.909/PA, conexo ao presente, tendo sido indeferidas liminarmente, de modo que não se verifica razão para alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. As matérias já decididas em habeas corpus conexo não podem ser rediscutidas em novo recurso, devendo prevalecer o entendimento anteriormente firmado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA E RAFAEL RAMOS DA SILVA, contra a decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.159-1.164). Nas razões do presente regimental, os agravantes sustentam a inexistência de identidade de objeto entre o presente habeas corpus e o HC n. 989.909/PA. A esse respeito, asseveram que "o presente habeas corpus não se confunde com o HC nº 989.909/PA, anteriormente impetrado, pois aqui se introduz questão nova e autônoma: a negativa reiterada e infundada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apreciar pedido expresso de retrocesso processual, mesmo após dois embargos de declaração opostos com tal finalidade" (fl. 1.171). Afirmam que " o pedido de retrocesso processual constou expressamente da inicial do habeas corpus originário, com fundamentação jurídica e fática" (fl. 1172) e foi reiterado nos dois aclaratórios, com prova documental de que a questão havia sido ventilada desde o início. Ressaltam que o retorno à instância estadual tornou-se inviável, diante da postura deliberada do TJPA de não enfrentar matéria essencial à ampla defesa, sendo o habeas corpus a única via apta a corrigir a ilegalidade e que " a negativa de conhecimento sob fundamento de supressão de instância não se sustenta diante da prova de que o pedido foi expressamente formulado desde a inicial e reiterado em sede de embargos" (fl. 1.173). Requerem a reconsideração da decisão monocrática agravada, com o afastamento das teses de identidade de objeto e de supressão de instância, determinando o regular processamento do habeas corpus originário, com apreciação do mérito ou, subsidiariamente, a submissão do regimental ao órgão colegiado competente, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus. Ainda subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, caso reconhecida qualquer ilegalidade ou nulidade processual capaz de favorecer os pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR NEGATIVA AO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONEXO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, diretamente por esta Corte Superior, de alegação de ilegalidade fundada na negativa ao direito de petição não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se subsiste motivo para afastar decisão que já foi enfrentada em habeas corpus conexo (HC n. 989.909/PA), no qual houve indeferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao direito de petição não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, diante da ausência de análise pelo Tribunal de origem. 4. As demais teses defensivas já foram objeto de exame por esta Corte no HC n. 989.909/PA, conexo ao presente, tendo sido indeferidas liminarmente, de modo que não se verifica razão para alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. As matérias já decididas em habeas corpus conexo não podem ser rediscutidas em novo recurso, devendo prevalecer o entendimento anteriormente firmado.
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