STJ HC 1031778
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DIRETO DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão suscitada não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. Fato relevante. O paciente, Promotor de Justiça aposentado, foi acusado de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri. A defesa alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e requereu o trancamento da mesma. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu a incompetência do órgão jurisdicional em razão da aposentadoria do paciente e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, considerando a ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que a matéria não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância, em afronta à competência constitucional estabelecida no art. 105 da CF/1988. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige o prévio debate na instância de origem, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, para que possam ser examinadas pela Corte Superior. 7. Admitir a análise direta pelo STJ de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal e desprestigia as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WALBER LUÍS SILVA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática de fls. 229-232, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente, Promotor de Justiça à época dos fatos, foi acusado de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida entre os dias 11 e 13 de setembro de 2023, na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM (2-17). Durante os debates processuais, o paciente ora agravante teria proferido a seguinte declaração dirigida à advogada de defesa Catharina de Souza Cruz Estrella: "Comparar Vossa Excelência com uma cadela de fato é muito ofensivo, mas não à Vossa Excelência, à cadela levando em consideração à lealdade, eu não poderia fazer essa comparação dela com uma cadela, porque senão estaria ofendendo a cadela". A queixa-crime foi apresentada pela advogada em 09 de outubro de 2023, sendo inicialmente distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. Posteriormente, em virtude do foro por prerrogativa de função do paciente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em 02 de junho de 2025. O Tribunal Pleno, por meio de decisão monocrática da Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques (fl. 18), reconheceu a incompetência do órgão jurisdicional e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sob o fundamento de que o foro por prerrogativa de função não subsiste após a aposentadoria do agente público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, uma vez que a questão suscitada não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 229-232) No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos formulados na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus de ofício ao paciente, a fim de declarar a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal n.º 0625931-62.2023.8.04.0001, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determinando o imediato trancamento da referida ação penal e o consequente cessar do constrangimento ilegal imposto ao paciente, em razão da manifesta ilegalidade da persecução penal e de sua prolongada tramitação (fls. 254-255). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DIRETO DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão suscitada não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. Fato relevante. O paciente, Promotor de Justiça aposentado, foi acusado de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri. A defesa alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e requereu o trancamento da mesma. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu a incompetência do órgão jurisdicional em razão da aposentadoria do paciente e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, considerando a ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que a matéria não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância, em afronta à competência constitucional estabelecida no art. 105 da CF/1988. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige o prévio debate na instância de origem, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, para que possam ser examinadas pela Corte Superior. 7. Admitir a análise direta pelo STJ de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal e desprestigia as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.