STJ REsp 2225218
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. No caso, enquanto o agravante afirma que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico, o Tribunal de origem modulou a fração do benefício com fundamento em outras circunstâncias do delito, sem qualquer menção à quantidade de drogas. Assim, mantém-se o óbice indicado. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO MECONE CAROBELLI contra a decisão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 1.437): RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. Recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa reitera as razões do recurso especial, afirmando que o agravante atende a todos os requisitos legais para que a minorante do tráfico seja aplicada em seu patamar máximo. Ressalta que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração do benefício. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. No caso, enquanto o agravante afirma que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico, o Tribunal de origem modulou a fração do benefício com fundamento em outras circunstâncias do delito, sem qualquer menção à quantidade de drogas. Assim, mantém-se o óbice indicado. 2. Agravo regimental improvido.