Decisão · STJ

STJ HC 1037785

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. NOVOS ATOS JUDICIAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante sustenta a necessidade de mitigação do verbete sumular, alegando a ocorrência de teratologia na ação penal de origem, bem como a superveniência de fatos novos que comprovariam o cerceamento absoluto de defesa e o agravamento da situação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Tribunal de origem é manifestamente ilegal ou teratológica e se os fatos novos supervenientes autorizam a superação da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade. 5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal Regional Federal não se mostra flagrantemente ilegal, pois as teses de atipicidade da conduta e de cerceamento de defesa pela DPU confundem-se com o próprio mérito da impetração originária, ainda pendente de julgamento, não se vislumbrando a excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. 6. Os fatos novos supervenientes, referentes a novas decisões proferidas na ação penal (determinação de bloqueio de acesso do réu aos autos) e na ação cível (extinção do feito prejudicial), constituem novos atos judiciais. Tais atos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no writ impugnado, não podendo ser apreciados originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA ROCHA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 107/109), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. O habeas corpus originário foi impetrado em favor próprio, apontando como ato coator a decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1034685-74.2025.4.01.0000. Naquela impetração, buscava-se o trancamento da Ação Penal n. 1039879-11.2023.4.01.3400, alegando-se, em síntese, a atipicidade material da conduta (ausência de vantagem ilícita) e o cerceamento de defesa (atuação deficiente da Defensoria Pública da União - DPU). A decisão monocrática ora agravada aplicou o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada no mérito pelo Tribunal de origem e que a situação dos autos não apresentava excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior. No presente agravo regimental (fls. 112/116), o agravante sustenta a necessidade de mitigação da Súmula 691/STF, alegando a ocorrência de teratologia e flagrante ilegalidade. Reitera os argumentos de cerceamento de defesa pela DPU, que teria postulado a aplicação de medida de segurança em conflito com a tese de absolvição plena da autodefesa, e a atipicidade material da conduta. Informa, ainda, a ocorrência de Fato Novo Superveniente, que configuraria cerceamento absoluto de defesa: uma decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, nos autos da ação penal, que teria bloqueado totalmente o acesso do agravante (réu) aos autos, determinado a exclusão de suas petições de autodefesa e o proibido de peticionar novamente. Subsequentemente, o agravante protocolou duas novas petições (fls. 122/124 e fls. 146/148). Na primeira, informa que o TRF1 indeferiu seu pedido de reconsideração (baseado no Fato Novo 1) sem fundamentação. Na segunda, informa a ocorrência de outro Fato Novo: a extinção, sem resolução do mérito, do Processo Cível n. 1001671-55.2023.4.01.3400, que discutia seu direito à pensão (prejudicial externa da ação penal). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática e superando-se a Súmula 691/STF, seja deferida a medida liminar para suspender o curso da Ação Penal n. 1039879-11.2023.4.01.3400. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. NOVOS ATOS JUDICIAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante sustenta a necessidade de mitigação do verbete sumular, alegando a ocorrência de teratologia na ação penal de origem, bem como a superveniência de fatos novos que comprovariam o cerceamento absoluto de defesa e o agravamento da situação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Tribunal de origem é manifestamente ilegal ou teratológica e se os fatos novos supervenientes autorizam a superação da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade. 5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal Regional Federal não se mostra flagrantemente ilegal, pois as teses de atipicidade da conduta e de cerceamento de defesa pela DPU confundem-se com o próprio mérito da impetração originária, ainda pendente de julgamento, não se vislumbrando a excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. 6. Os fatos novos supervenientes, referentes a novas decisões proferidas na ação penal (determinação de bloqueio de acesso do réu aos autos) e na ação cível (extinção do feito prejudicial), constituem novos atos judiciais. Tais atos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no writ impugnado, não podendo ser apreciados originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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