Decisão · STJ

STJ HC 1036898

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (46,4g de maconha, 165,80g de crack e 14,2g de cocaína), além de dinheiro em espécie e balança de precisão, indicando mercancia ilícita. 3. A parte agravante alegou constrangimento ilegal, argumentando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a acusada primária, de bons antecedentes, sexagenária e lavradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de dinheiro e instrumentos típicos da traficância, indicando a inserção da acusada em uma cadeia estruturada de fornecimento e distribuição de entorpecentes. 6. A ausência de endereço fixo e de atividade laboral remunerada reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ao caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDETE APARECIDA DA SILVA, contra decisão de fls. 101-106, que, em julgamento monocrático, não conheceu do habeas corpus. A parte agravante afirma padecer de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia preventiva, a qual, segundo sustenta, foi lastreada em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, notadamente quantidade, natureza e instrumentos, como forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, apreensão de balança de precisão, tesoura e dinheiro, sem indicação concreta de risco à ordem pública. Argumenta inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto ao periculum libertatis, pois a decisão se limita a considerações abstratas e presuntivas, desprovidas de elementos objetivos extraídos dos autos, sendo a paciente primária, de bons antecedentes, sexagenária e lavradora, sem demonstrar risco de reiteração delitiva ou ameaça aos fins do processo. Afirma que jamais descumpriu qualquer ordem judicial anteriormente imposta e que não há elementos concretos que demonstrem a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exigido pelo art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A defesa também destaca que o crime imputado ao agravante não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, e que a arma de fogo apreendida já se encontra sob custódia, o que afastaria o periculum libertatis. Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja julgado pela integralidade da Quinta Turma, com a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (46,4g de maconha, 165,80g de crack e 14,2g de cocaína), além de dinheiro em espécie e balança de precisão, indicando mercancia ilícita. 3. A parte agravante alegou constrangimento ilegal, argumentando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a acusada primária, de bons antecedentes, sexagenária e lavradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de dinheiro e instrumentos típicos da traficância, indicando a inserção da acusada em uma cadeia estruturada de fornecimento e distribuição de entorpecentes. 6. A ausência de endereço fixo e de atividade laboral remunerada reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ao caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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