Decisão · STJ

STJ AREsp 3059080

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DO DEINFRA. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 3. A utilização de tabela de referência de preços do DEINFRA/SC pela perita judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, em razão da discrepância nos valores apresentados pelas partes e da exclusão de obras consideradas desnecessárias, como as realizadas na piscina. 4. A mera utilização de tabela pública de preços em referência no laudo pericial não enseja vício no documento técnico. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impugnação da perícia e dos valores efetivamente gastos pelas recorrentes demandaria o resolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA E OUTROS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (fls. 529/535): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO, PELA PERITA JUDICIAL, DA TABELA REFERENCIAL DE PREÇOS DO DEINFRA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESSARCIDO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA APRESENTADA NA PLANILHA DA EXPERT DO JUÍZO DE FORMA JUSTIFICADA. PERITA QUE CONSIDEROU QUE A ÚNICA ÁREA EM QUE DEVIA SER EXECUTADO O REPARO DE IMPERMEABILIZAÇÃO ERA A DO TERRAÇO, EXCLUINDO AS OBRAS REALIZADAS NA PISCINA, O QUE JUSTIFICA A DISCREPÂNCIA NOS ORÇAMENTOS. PRECEDENTES. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. O DANO MORAL, EM CASOS DESSE JAEZ, QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 546/553). Em seu recurso especial (fls. 556/566), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I; 489, § 1º, IV e V; e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão limitou-se a ratificar o laudo pericial que utilizou a tabela de referência do DEINFRA/SC como parâmetro de fixação do quantum indenizatório. Afirma que o acórdão deixou de pronunciar sobre a alegação "de que a referida tabela é notoriamente voltada a obras públicas", sendo inaplicável às relações consumeristas finais. Assevera que a decisão embargada não enfrentou, de forma específica, a argumentação de que a reparação do dano deve observar os valores efetivamente comprovados e não uma estimativa genérica. Assevera também buscar esclarecimentos acerca de gastos não considerados pela perícia, como contratação de engenheiro, aluguel de equipamentos e custos operacionais. (ii) arts. 186; 927 e 944, todos do Código Civil. Sustenta que os recorrentes não limitaram a impugnar genericamente a tabela de referência utilizada pela perita. Sustenta que a indenização deve consistir nos valores que efetivamente desembolsou. Não foram ofertadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 591/594. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DO DEINFRA. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 3. A utilização de tabela de referência de preços do DEINFRA/SC pela perita judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, em razão da discrepância nos valores apresentados pelas partes e da exclusão de obras consideradas desnecessárias, como as realizadas na piscina. 4. A mera utilização de tabela pública de preços em referência no laudo pericial não enseja vício no documento técnico. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impugnação da perícia e dos valores efetivamente gastos pelas recorrentes demandaria o resolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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