STJ AREsp 2260064
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL específico do material a ser removido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento da URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASL LTDA., contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 499-500 e 515-517, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: "apesar da indicação das URLs das páginas em que os comentários foram realizados e do perfil do usuário que os teria feito, não foram indicadas as URLs específicas dos comentários ofensivos, que se pretende tornar indisponíveis", fl. 522. Reitera as alegações de mérito do recurso especial quanto à: (I) violação ao art. 19, caput e § 1º, do MCI e aos arts. 77, IV, e 506 do CPC, pois não foram indicados os URLs específicos dos comentários questionados, o que caracteriza uma obrigação impossível; e (II) divergência jurisprudencial, pois este eg. Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da necessidade da indicação do URL específico do conteúdo que deve ser removido, sob pena de censura. Afirma que mostrou-se "incontroverso nos autos e constou expressamente do próprio trecho do acórdão recorrido citado pela r. decisão agravada que os Agravados indicaram apenas as URLs genéricas das páginas em que os comentários foram postados, bem como a URL genérica do perfil do usuário que os postou. Não houve, contudo, qualquer apontamento sobre as URLs específicas dos conteúdos discutidos", de modo que, "se a ordem fosse cumprida nos termos determinados, o FACEBOOK removeria a conta principal do Shopping Agravado e o perfil do usuário , não os comentários, que precisam ser identificados", fl. 524. Defende que "a indicação no acórdão recorrido da URL da página principal do Shopping Agravado e da URL do perfil do usuário ofensor não são suficientes para a individualização do conteúdo que se pretende remover. Para se chegar a essa conclusão, d. m. v., não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois, reitere-se, o acórdão recorrido é claro ao indicar URLs genéricas e ao deixar de individualizar a URL específica dos conteúdos que determinou a remoção", fl.528. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 540-551, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL específico do material a ser removido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento da URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.