STJ HC 1042069
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com acórdão transitado em julgado. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. A decisão agravada considerou o habeas corpus inadmissível por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar condenações já transitadas em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus para reexame de provas ou para desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 575 dias-multa (fls. 29/38). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 11/23, grifos no original): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/04. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. Mérito. Materialidade e autoria delitivas confirmadas. Circunstâncias objetivas da apreensão que são seguros indicativos da traficância. Desclassificação inviável para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, disposto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastado. Réu que possui condenação definitiva pela prática de delito do mesmo diploma legal. Condenação mantida. 3. Dosimetria da pena. Basilar fixada pelo sentenciante singular acima do mínimo legal em razão do tisne negativo dado à moduladora consequências do delito. Necessidade de reforma da reprimenda basilar, para fixá-la no mínimo legal. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada teria mantido condenação sem fundamentação específica e sem exame das circunstâncias do § 2º do da além de apoiar-se em art. 28 Lei 11.343/2006, presunções e na reincidência para inferir traficância, em afronta ao dever de motivação. Alegou, ainda, que a absolvição é devida por ausência de provas suficientes, pois a apreensão foi de ínfima quantidade de droga 2,3 (dois vírgula três) gramas de cocaína encontrada na bolsa de terceira pessoa dentro da residência, sem dinheiro fracionado, anotações, identificação de usuários, armas ou celulares com mensagens de venda, e com prova oral que não incrimina o paciente. Argumentou que, subsidiariamente, deve haver desclassificação para o da art. 28 porque o conjunto fático revela posse para consumo, com a apreensão em Lei 11.343/06, poder de terceiro e a presença de objetos comuns a usuários, como balança de precisão e "esmurrugador", sem qualquer indício concreto de mercancia. Requereu, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o da art. 28 Lei 11.343/2006. Em decisão de fls. 375/376, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, a jurisprudência pacífica desta Corte autoriza o conhecimento e a concessão do habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, quando se verifica flagrante constrangimento ilegal (fl. 384). Menciona, ainda, que, no caso dos autos, o constrangimento ilegal é manifestou, pois não há qualquer outro elemento indiciário ou probatório que sustente a condenação (fl. 387). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja o habeas corpus processado e analisado o mérito, com a submissão do feito ao Colegiado, para que o ora agravante seja absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 392). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com acórdão transitado em julgado. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. A decisão agravada considerou o habeas corpus inadmissível por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar condenações já transitadas em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus para reexame de provas ou para desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024.