STJ HC 1008222
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de as matérias relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e à desclassificação da conduta não terem sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 207 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. 3. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, pois o acórdão do Tribunal de Justiça teria enfrentado, ainda que implicitamente, as questões relativas ao reconhecimento realizado na fase inquisitorial e aos depoimentos policiais subsequentes. 4. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, conceder a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame das matérias relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e à desclassificação da conduta em habeas corpus, sem que tenham sido previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente é inaugurada após o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado sobre o mérito da controvérsia. 7. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito das questões pelas instâncias ordinárias impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. 9. A tese desclassificatória não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado sobre o mérito da controvérsia. 2. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito das questões pelas instâncias ordinárias impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A tese desclassificatória não pode ser analisada em habeas corpus , pois requer reexame do acervo fático-probatório. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MATIAS SANTOS, contra decisão de fls. 213-216, que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 207 dias-multa. Neste recurso, sustenta a parte agravante que não houve supressão de instância, pois o próprio acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe consignou de forma expressa o reconhecimento realizado na fase inquisitorial e os depoimentos policiais subsequentes como elementos centrais de convicção, de modo que a matéria foi enfrentada, ainda que implicitamente. Aduz, ademais, a existência de constrangimento ilegal evidente, verificável de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, o que autoriza o conhecimento do writ. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, conceder a ordem em habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de as matérias relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e à desclassificação da conduta não terem sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 207 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. 3. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, pois o acórdão do Tribunal de Justiça teria enfrentado, ainda que implicitamente, as questões relativas ao reconhecimento realizado na fase inquisitorial e aos depoimentos policiais subsequentes. 4. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, conceder a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame das matérias relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e à desclassificação da conduta em habeas corpus, sem que tenham sido previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente é inaugurada após o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado sobre o mérito da controvérsia. 7. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito das questões pelas instâncias ordinárias impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. 9. A tese desclassificatória não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado sobre o mérito da controvérsia. 2. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito das questões pelas instâncias ordinárias impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A tese desclassificatória não pode ser analisada em habeas corpus , pois requer reexame do acervo fático-probatório.